{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114243,"origem":"stj","sha256_origem":"4b7df02295aab51b3689774be8174c27c9d4262116d6626b72a958930b9cd1e1","registro_original":{"id_fonte":"928016","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222670","numero_registro":"202502533774","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO\nDE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES\nCRIMINOSAS. RECURSO IMPROVIDO.\r1. O Supremo Tribunal Federal, no\nTema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada\nem domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas\nrazões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.\r2. A\nbusca domiciliar foi justificada pela situação de flagrante delito,\ncorroborada pelas informações fornecidas pelos vizinhos do imóvel e\na visualização das drogas apreendidas através da janela.\r3.\nPresentes as fundadas razões que amparam a atuação policial,\nconforme precedentes.\r4. A atuação policial foi direcionada e não\nconfigurou revista exploratória (fishing expedition), estando em\nconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e\ndo Supremo Tribunal Federal.\r5. A desconstituição da conclusão do\nTribunal de origem implicaria revolvimento de matéria\nfático-probatória, inviável na presente via.\r6. A quantidade de\ndrogas e os materiais apreendidos indicam a dedicação à atividade\ncriminosa, justificando a não aplicação do tráfico\nprivilegiado.\r7.Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o\nSr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião\nReis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"44ae89790ef73de339070c6b1987b85a8caa6179902040026c49af5b744c7338","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
