# Registro público: STJ — 2092854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8c6e9006f176ee415adfad3bd76623c9b2b73417730f70b5250b437b38b825d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928018
- **Número de registro na fonte:** 202302332675
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a
condenação do recorrente por lesão corporal tentada em contexto de
violência doméstica e familiar contra a mulher, com base na palavra
da vítima.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a palavra da vítima é suficiente para embasar a condenação em
crimes de violência doméstica.

### III. Razões de decidir

3. A palavra da vítima, quando coerente com
outros elementos probatórios, possui especial relevância probatória
em crimes de violência doméstica.
4. A revisão da condenação demandaria reexame de provas, o que é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A palavra da vítima, quando coerente com
outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação
em crimes de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 391.771/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp
2.916.517/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17.06.2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL
TENTADA. PALAVRA DA VÍTIMA.  RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a
condenação do recorrente por lesão corporal tentada em contexto de
violência doméstica e familiar contra a mulher, com base na palavra
da vítima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a palavra da vítima é suficiente para embasar a condenação em
crimes de violência doméstica.
III. Razões de decidir
3. A palavra da vítima, quando coerente com
outros elementos probatórios, possui especial relevância probatória
em crimes de violência doméstica.
4. A revisão da condenação demandaria reexame de provas, o que é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A palavra da vítima, quando coerente com
outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação
em crimes de violência doméstica. 2. O reexame de provas é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII. Jurisprudência
relevante citada:  STJ, HC 391.771/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 24.10.2017; STJ, AgRg no AREsp
2.916.517/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 17.06.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP).

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2092854 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c8c6e9006f176ee415adfad3bd76623c9b2b73417730f70b5250b437b38b825d
- **SHA-256 do comentário:** f0869550994cfb600a1925670b7f52effde0d6df830b07d2297569b55d7be5c2
