{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114263,"origem":"stj","sha256_origem":"ec641ef08a0036cd046811bfce152ada77cb3273788532f90ab8b553430cb224","registro_original":{"id_fonte":"928036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073148","numero_registro":"202301689987","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO\nATIVA . VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, 240, § 2º, E 244, DO CPP, E DO ART.\n150, § 4º, DO CP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA\nÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME\nPERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA\nAMPARADA EM FUGA. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.1. Nos\ntermos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO\n(Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é\nnecessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em\nfundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no\nimóvel.1.1. No caso, consta que um indivíduo, ao avistar a Guarda\nMunicipal durante patrulhamento em local conhecido pelo comércio de\nentorpecentes, empreendeu fuga para dentro de um imóvel. Por tal\nrazão, os guardas ingressaram na casa que estava com o portão\naberto. Durante a revista pessoal foi encontrada uma porção de crack\ncom o indivíduo. Durante busca domiciliar, localizaram outras\nporções de drogas e um caderno com anotações, cujas posses foram\nassumidas pela recorrente. Verifica-se, portanto, que a fuga do\nreferido indivíduo para dentro do imóvel, com a posterior apreensão\nde drogas em poder da recorrente, é apta a fundar a convicção dos\nguardas municipais no sentido da prática de crime permanente no\nlocal da busca, sem que se possa falar em ilegalidade, nos termos da\njurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.\nPrecedentes.2. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nCarlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUGA - FUNDADAS RAZÕES - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 886898>>-SP, <<AgRg no HC 991108>>-SP\n   STF - [[RE-AgR-EDv 1491517]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ab98144bb24865354da99efe7ebfe35ce0d966667a9c82d0bee7a81a9a2d3956","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
