# Registro público: STJ — 2254410

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b579fe5f6a43649cc62bd64853df8baa43a10a852606a3a168c7b64f96649c60

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928187
- **Número de registro na fonte:** 202203707796
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO
MINISTERIAL QUANTO À DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. POSSE
ILEGAL DE MUNIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA POSSE DE
MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE EM CASOS
EXCEPCIONAIS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** A modulação da fração de redução da pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade e natureza das
drogas apreendidas, está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A posse de quatro cartuchos de munição de uso permitido,
desacompanhados de arma de fogo, foi corretamente considerada
atípica, à luz do princípio da insignificância, em conformidade com
precedentes desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO
MINISTERIAL QUANTO À DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. POSSE
ILEGAL DE MUNIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA POSSE DE
MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE EM CASOS
EXCEPCIONAIS. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem fundamenta adequadamente sua decisão, enfrentando
as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Precedente.
2. A modulação da fração de redução da pena prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade e natureza das
drogas apreendidas, está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
3. A posse de quatro cartuchos de munição de uso permitido,
desacompanhados de arma de fogo, foi corretamente considerada
atípica, à luz do princípio da insignificância, em conformidade com
precedentes desta Corte.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2254410 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b579fe5f6a43649cc62bd64853df8baa43a10a852606a3a168c7b64f96649c60
- **SHA-256 do comentário:** 674664cd3218a42d339fb764f4ef2fedb79e60e5a01a5c54fbd7a4fe0cb4fe1f
