{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114289,"origem":"stj","sha256_origem":"696cbe087337854614764a656f1516128f067f7efe97bf998bddf39b0ca67606","registro_original":{"id_fonte":"928194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1014557","numero_registro":"202502330526","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nCONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA.\nPERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS\nINSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e,\nconforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é\ncompatível com o princípio da presunção de não culpabilidade do\nacusado, desde que não assuma o caráter de antecipação da pena e não\ndecorra, de forma automática, da natureza abstrata do crime ou do\nato processual praticado, conforme expressamente previsto no § 2º do\nartigo 313 do Código de Processo Penal. Para sua decretação, a\ndecisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,\nrelativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa\nextrair o perigo real que a liberdade plena do investigado ou réu\nrepresenta para os meios ou os fins do processo penal, em estrita\nobservância aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.\n2. No caso concreto, o agravante foi preso em flagrante delito com a\nimputação das práticas dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e\n35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Foi encontrada expressiva\nquantidade e variedade de entorpecentes (339,37 g de crack, 50,37 g\nde cocaína, 1.441,74 g de maconha e 1.679,5 g de haxixe), balanças\nde precisão e embalagens. Além disso, o réu é reincidente por crime\nde roubo qualificado.\n3. A decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou\nunicamente na gravidade abstrata do delito, mas em dados concretos\nque evidenciam a gravidade concreta da conduta e o periculum\nlibertatis do agravante. A expressiva quantidade e variedade de\ndrogas apreendidas, a forma de acondicionamento para o comércio, o\nuso de balanças de precisão e embalagens, bem como os indícios de\nassociação para o tráfico são elementos que denotam a gravidade dos\nfatos. A existência de condenações anteriores transitadas em julgado\nindica o risco de reiteração delitiva e, assim, constitui\nfundamentação idônea para justificar a segregação cautelar.\n4. As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que presentes,\nnão têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando\noutros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, concretamente\ndemonstrados, autorizam a decretação da medida extrema. A gravidade\nconcreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados\npela quantidade e diversidade de drogas e pelo histórico criminal do\nagravante, tornam as medidas cautelares alternativas insuficientes\npara resguardar a ordem pública.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,\nOg Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"baf2c6c9a9a084aa417ac8fdf328bb6ea06104b7d948a78dd71d234535b8ef03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"696cbe087337854614764a656f1516128f067f7efe97bf998bddf39b0ca67606","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
