# Registro público: STJ — 1014557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 696cbe087337854614764a656f1516128f067f7efe97bf998bddf39b0ca67606

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928194
- **Número de registro na fonte:** 202502330526
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA.
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e,
conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é
compatível com o princípio da presunção de não culpabilidade do
acusado, desde que não assuma o caráter de antecipação da pena e não
decorra, de forma automática, da natureza abstrata do crime ou do
ato processual praticado, conforme expressamente previsto no § 2º do
artigo 313 do Código de Processo Penal. Para sua decretação, a
decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo real que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal, em estrita
observância aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o agravante foi preso em flagrante delito com a
imputação das práticas dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e
35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Foi encontrada expressiva
quantidade e variedade de entorpecentes (339,37 g de crack, 50,37 g
de cocaína, 1.441,74 g de maconha e 1.679,5 g de haxixe), balanças
de precisão e embalagens. Além disso, o réu é reincidente por crime
de roubo qualificado.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou
unicamente na gravidade abstrata do delito, mas em dados concretos
que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o periculum
libertatis do agravante. A expressiva quantidade e variedade de
drogas apreendidas, a forma de acondicionamento para o comércio, o
uso de balanças de precisão e embalagens, bem como os indícios de
associação para o tráfico são elementos que denotam a gravidade dos
fatos. A existência de condenações anteriores transitadas em julgado
indica o risco de reiteração delitiva e, assim, constitui
fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que presentes,
não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando
outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, concretamente
demonstrados, autorizam a decretação da medida extrema. A gravidade
concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados
pela quantidade e diversidade de drogas e pelo histórico criminal do
agravante, tornam as medidas cautelares alternativas insuficientes
para resguardar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA.
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS
INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva constitui medida de natureza excepcional e,
conforme a reiterada jurisprudência desta Corte Superior, é
compatível com o princípio da presunção de não culpabilidade do
acusado, desde que não assuma o caráter de antecipação da pena e não
decorra, de forma automática, da natureza abstrata do crime ou do
ato processual praticado, conforme expressamente previsto no § 2º do
artigo 313 do Código de Processo Penal. Para sua decretação, a
decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo real que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal, em estrita
observância aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal.
2. No caso concreto, o agravante foi preso em flagrante delito com a
imputação das práticas dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e
35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06. Foi encontrada expressiva
quantidade e variedade de entorpecentes (339,37 g de crack, 50,37 g
de cocaína, 1.441,74 g de maconha e 1.679,5 g de haxixe), balanças
de precisão e embalagens. Além disso, o réu é reincidente por crime
de roubo qualificado.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva não se baseou
unicamente na gravidade abstrata do delito, mas em dados concretos
que evidenciam a gravidade concreta da conduta e o periculum
libertatis do agravante. A expressiva quantidade e variedade de
drogas apreendidas, a forma de acondicionamento para o comércio, o
uso de balanças de precisão e embalagens, bem como os indícios de
associação para o tráfico são elementos que denotam a gravidade dos
fatos. A existência de condenações anteriores transitadas em julgado
indica o risco de reiteração delitiva e, assim, constitui
fundamentação idônea para justificar a segregação cautelar.
4. As condições pessoais favoráveis do agente, ainda que presentes,
não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando
outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva, concretamente
demonstrados, autorizam a decretação da medida extrema. A gravidade
concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciados
pela quantidade e diversidade de drogas e pelo histórico criminal do
agravante, tornam as medidas cautelares alternativas insuficientes
para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 696cbe087337854614764a656f1516128f067f7efe97bf998bddf39b0ca67606
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1014557 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 696cbe087337854614764a656f1516128f067f7efe97bf998bddf39b0ca67606
- **SHA-256 do comentário:** 2afe8b9179c77a1ecd3321ee3b9b64cc31a2a2207d5e53240092ff8dd359a05e
