{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11429,"origem":"stj","sha256_origem":"74c84779aed87a1e3f9e82778cea5e37d94e3f85c7fbec50671a64bb030c9e26","registro_original":{"id_fonte":"000825919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1872359","numero_registro":"202001013078","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-09-19","data_publicacao":"2022-09-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nINTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. 1. DOIS RECURSOS ESPECIAIS\nINTERPOSTOS PELA MESMA PARTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO QUE FOI\nPROTOCOLADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. RECURSO\nREGULARMENTE INTERPOSTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2.\nRECURSO ESPECIAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DO PERCENTUAL APLICADO A\nTÍTULO DE LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A MATÉRIA.\nSÚMULA Nº 282 DO STF. 3. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. PREVISÃO\nCONTRATUAL. RESPONSABILIZAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS\nNºS 5 E 7 DO STJ. 4. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM DANOS\nEMERGENTES. POSSIBILIDADE. RESSALVA FEITA NO RESP Nº 1.635.428/SC,\nJULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO\nCONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que\nestabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um\nrecurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que\nfoi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus\nad alteram.\n3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao percentual\naplicado a título de lucros cessantes e sobre o qual não foram\nopostos embargos de declaração evidencia a falta de\nprequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.\n4. Rever a conclusão do Tribunal Estadual quanto a responsabilidade\ncível pela demora na entrega das chaves do imóvel implicaria,\nnecessariamente, a revisão dos fatos, das provas e das cláusulas\ncontratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e\n7 do STJ\n5. No caso concreto, inaplicável a tese firmada no precedente do\nrecurso repetitivo nº 1.635.428/SC (Tema nº 970 do STJ), visto que a\ncláusula penal não equivale ao aluguel estabelecido mensalmente para\nindenizar a parte pelos transtornos sofridos pela demora na entrega\ndo aluguel, mas sim à multa com valor certo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"95ecc0c1652227f29e81d57c591dbd375d37ad1522caa3f6414b4b95aa207edd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
