# Registro público: STJ — 1872359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 74c84779aed87a1e3f9e82778cea5e37d94e3f85c7fbec50671a64bb030c9e26

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. 1. DOIS RECURSOS ESPECIAIS
INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO QUE FOI
PROTOCOLADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. RECURSO
REGULARMENTE INTERPOSTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2.
RECURSO ESPECIAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DO PERCENTUAL APLICADO A
TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A MATÉRIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. PREVISÃO
CONTRATUAL. RESPONSABILIZAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS
NºS 5 E 7 DO STJ. 4. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM DANOS
EMERGENTES. POSSIBILIDADE. RESSALVA FEITA NO RESP Nº 1.635.428/SC,
JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que
estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um
recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que
foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus
ad alteram.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao percentual
aplicado a título de lucros cessantes e sobre o qual não foram
opostos embargos de declaração evidencia a falta de
prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal Estadual quanto a responsabilidade
cível pela demora na entrega das chaves do imóvel implicaria,
necessariamente, a revisão dos fatos, das provas e das cláusulas
contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e
7 do STJ
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, inaplicável a tese firmada no precedente do
recurso repetitivo nº 1.635.428/SC (Tema nº 970 do STJ), visto que a
cláusula penal não equivale ao aluguel estabelecido mensalmente para
indenizar a parte pelos transtornos sofridos pela demora na entrega
do aluguel, mas sim à multa com valor certo.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. 1. DOIS RECURSOS ESPECIAIS
INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. ANÁLISE DO PRIMEIRO QUE FOI
PROTOCOLADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM RELAÇÃO AO SEGUNDO. RECURSO
REGULARMENTE INTERPOSTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 2.
RECURSO ESPECIAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DO PERCENTUAL APLICADO A
TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A MATÉRIA.
SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. PREVISÃO
CONTRATUAL. RESPONSABILIZAÇÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS
NºS 5 E 7 DO STJ. 4. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO COM DANOS
EMERGENTES. POSSIBILIDADE. RESSALVA FEITA NO RESP Nº 1.635.428/SC,
JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, que
estabelece que para cada provimento judicial admite-se apenas um
recurso, deve ser reconhecida a preclusão consumativa daquele que
foi deduzido por último, porque electa una via non datur regressus
ad alteram.
3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao percentual
aplicado a título de lucros cessantes e sobre o qual não foram
opostos embargos de declaração evidencia a falta de
prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.
4. Rever a conclusão do Tribunal Estadual quanto a responsabilidade
cível pela demora na entrega das chaves do imóvel implicaria,
necessariamente, a revisão dos fatos, das provas e das cláusulas
contratuais, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e
7 do STJ
5. No caso concreto, inaplicável a tese firmada no precedente do
recurso repetitivo nº 1.635.428/SC (Tema nº 970 do STJ), visto que a
cláusula penal não equivale ao aluguel estabelecido mensalmente para
indenizar a parte pelos transtornos sofridos pela demora na entrega
do aluguel, mas sim à multa com valor certo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
