{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114290,"origem":"stj","sha256_origem":"5388853e11ce834bffcc13df16f0b4eda846b10ff91a86566f869afcc229d6d2","registro_original":{"id_fonte":"928195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1030783","numero_registro":"202503257705","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA, VARIEDADE E\nNOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E\nPETRECHOS. CESSAR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.\nRISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUTORIA E\nMATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS.\nIMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTA CAUSA\nCONSTATADA. DILIGÊNCIA POLICIAL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO\nACÓRDÃO ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO\nDE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.  A prisão preventiva deve estar amparada em dados concretos,\nreveladores de periculosidade social, e o Juízo processante não pode\ndeterminar a medida como antecipação de pena ou como consequência\nautomática da imputação delitiva.\n2. Segundo o entendimento do STJ, \"a quantidade apreendida, a\nvariedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de\nacondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos\npara o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do\nagente e o efetivo risco à ordem pública\" (AgRg no RHC n.\n193.038/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).\n3. \"Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva\ncom base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade\nde se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de\norganização criminosa para assegurar a ordem pública\" (RHC 144.284\nAgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018).\n4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"[...] maus\nantecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até\nmesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de\nsegregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,\nassim, garantir a ordem pública\" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n6/3/2023, DJe de 9/3/2023).\n2. No caso, houve apreensão de 980g de cocaína e 8,49kg de maconha,\nalém de munições de calibres variados, balanças de precisão,\nmateriais para embalo e celulares.\n3. O decreto preventivo evidenciou o risco de reiteração delitiva ao\nconsignar, além da abundância e variedade dos entorpecentes\napreendidos, a apreensão de munições de calibres variados, balanças\nde precisão, materiais para acondicionamento dos entorpecentes e\nsinais de habitualidade do comércio espúrio, demonstrada em\ninvestigação prévia, e a autuada R. mencionou o ora paciente como\narticulador do gerenciador da organização criminosa.\n4. O acusado responde por crimes cometidos em contexto de violência\ndoméstica e familiar contra a mulher, o que denota, mais uma vez, o\nrisco de reiteração delitiva.\n5. Aplicável o seguinte entendimento: \"O Magistrado de primeiro\ngrau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos\nelementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios\nmínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse\ncontexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de\nautoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus,\nante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo\nJuízo competente para a instrução e julgamento da causa\" (HC n.\n552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe\n23/3/2020).\n6. Consoante orientação deste Superior Tribunal, \"diante da presença\nde indícios de autoria e materialidade delitiva, não há que se\nfalar em falta de fundamentação da decisão que decretou a busca e\napreensão\" (AgRg no RHC n. 199.094/GO, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de\n18/9/2024).\n7. Diante dos indícios da prática dos crimes de tráfico de drogas e\nde organização criminosa, evidenciados em investigação prévia, houve\njusta causa para a medida de busca e apreensão, que, no caso, foi\nrealizada com base em mandado judicial devidamente fundamentado.\n8. A alegação de que os policiais não apresentaram a decisão\njudicial nem o mandado ao paciente nem juntaram o mandado para\ncomprovar a legalidade do ato não foi debatida pelo Tribunal\nestadual, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de\nindevida supressão de instância.\n9. A gravidade dos fatos denota a proporcionalidade da prisão\npreventiva, e os fundamentos adotados indicam, na espécie, que as\nmedidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem\npública e evitar a prática de novos crimes.\n10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,\nOg Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0897c1c8bac0558622cfb02976b3850d16d24560d558bc3a26925b181ff712a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5388853e11ce834bffcc13df16f0b4eda846b10ff91a86566f869afcc229d6d2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
