# Registro público: STJ — 1030783

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-15
- **Publicação:** 2025-10-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5388853e11ce834bffcc13df16f0b4eda846b10ff91a86566f869afcc229d6d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928195
- **Número de registro na fonte:** 202503257705
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA, VARIEDADE E
NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E
PETRECHOS. CESSAR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUTORIA E
MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTA CAUSA
CONSTATADA. DILIGÊNCIA POLICIAL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO
ACÓRDÃO ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva deve estar amparada em dados concretos,
reveladores de periculosidade social, e o Juízo processante não pode
determinar a medida como antecipação de pena ou como consequência
automática da imputação delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o entendimento do STJ, "a quantidade apreendida, a
variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de
acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos
para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do
agente e o efetivo risco à ordem pública" (AgRg no RHC n.
193.038/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva
com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade
de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de
organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284
AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018).
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, "[...] maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, houve apreensão de 980g de cocaína e 8,49kg de maconha,
além de munições de calibres variados, balanças de precisão,
materiais para embalo e celulares.
- **Item 3 (texto oficial):** O decreto preventivo evidenciou o risco de reiteração delitiva ao
consignar, além da abundância e variedade dos entorpecentes
apreendidos, a apreensão de munições de calibres variados, balanças
de precisão, materiais para acondicionamento dos entorpecentes e
sinais de habitualidade do comércio espúrio, demonstrada em
investigação prévia, e a autuada R. mencionou o ora paciente como
articulador do gerenciador da organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** O acusado responde por crimes cometidos em contexto de violência
doméstica e familiar contra a mulher, o que denota, mais uma vez, o
risco de reiteração delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Aplicável o seguinte entendimento: "O Magistrado de primeiro
grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos
elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios
mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse
contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de
autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus,
ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo
Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (HC n.
552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe
23/3/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante orientação deste Superior Tribunal, "diante da presença
de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há que se
falar em falta de fundamentação da decisão que decretou a busca e
apreensão" (AgRg no RHC n. 199.094/GO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
18/9/2024).
- **Item 7 (texto oficial):** Diante dos indícios da prática dos crimes de tráfico de drogas e
de organização criminosa, evidenciados em investigação prévia, houve
justa causa para a medida de busca e apreensão, que, no caso, foi
realizada com base em mandado judicial devidamente fundamentado.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegação de que os policiais não apresentaram a decisão
judicial nem o mandado ao paciente nem juntaram o mandado para
comprovar a legalidade do ato não foi debatida pelo Tribunal
estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 9 (texto oficial):** A gravidade dos fatos denota a proporcionalidade da prisão
preventiva, e os fundamentos adotados indicam, na espécie, que as
medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem
pública e evitar a prática de novos crimes.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE ELEVADA, VARIEDADE E
NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E
PETRECHOS. CESSAR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AUTORIA E
MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTA CAUSA
CONSTATADA. DILIGÊNCIA POLICIAL. NULIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO
ACÓRDÃO ATACADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.  A prisão preventiva deve estar amparada em dados concretos,
reveladores de periculosidade social, e o Juízo processante não pode
determinar a medida como antecipação de pena ou como consequência
automática da imputação delitiva.
2. Segundo o entendimento do STJ, "a quantidade apreendida, a
variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de
acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos
para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do
agente e o efetivo risco à ordem pública" (AgRg no RHC n.
193.038/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024).
3. "Não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva
com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade
de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de
organização criminosa para assegurar a ordem pública" (RHC 144.284
AgR, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 27/08/2018).
4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "[...] maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até
mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e,
assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
2. No caso, houve apreensão de 980g de cocaína e 8,49kg de maconha,
além de munições de calibres variados, balanças de precisão,
materiais para embalo e celulares.
3. O decreto preventivo evidenciou o risco de reiteração delitiva ao
consignar, além da abundância e variedade dos entorpecentes
apreendidos, a apreensão de munições de calibres variados, balanças
de precisão, materiais para acondicionamento dos entorpecentes e
sinais de habitualidade do comércio espúrio, demonstrada em
investigação prévia, e a autuada R. mencionou o ora paciente como
articulador do gerenciador da organização criminosa.
4. O acusado responde por crimes cometidos em contexto de violência
doméstica e familiar contra a mulher, o que denota, mais uma vez, o
risco de reiteração delitiva.
5. Aplicável o seguinte entendimento: "O Magistrado de primeiro
grau, ao decretar a prisão preventiva, entendeu, com base nos
elementos de prova disponíveis, estarem demonstrados indícios
mínimos de autoria e prova da materialidade delitiva. Nesse
contexto, é inadmissível o enfrentamento da alegação de negativa de
autoria/participação no delito na via estreita do habeas corpus,
ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo
Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (HC n.
552.612/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe
23/3/2020).
6. Consoante orientação deste Superior Tribunal, "diante da presença
de indícios de autoria e materialidade delitiva, não há que se
falar em falta de fundamentação da decisão que decretou a busca e
apreensão" (AgRg no RHC n. 199.094/GO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de
18/9/2024).
7. Diante dos indícios da prática dos crimes de tráfico de drogas e
de organização criminosa, evidenciados em investigação prévia, houve
justa causa para a medida de busca e apreensão, que, no caso, foi
realizada com base em mandado judicial devidamente fundamentado.
8. A alegação de que os policiais não apresentaram a decisão
judicial nem o mandado ao paciente nem juntaram o mandado para
comprovar a legalidade do ato não foi debatida pelo Tribunal
estadual, o que impede o exame direto por esta Corte, sob pena de
indevida supressão de instância.
9. A gravidade dos fatos denota a proporcionalidade da prisão
preventiva, e os fundamentos adotados indicam, na espécie, que as
medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem
pública e evitar a prática de novos crimes.
10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 5388853e11ce834bffcc13df16f0b4eda846b10ff91a86566f869afcc229d6d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1030783 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5388853e11ce834bffcc13df16f0b4eda846b10ff91a86566f869afcc229d6d2
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