{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114292,"origem":"stj","sha256_origem":"0369e04d46cf33e6b884de05b4e14cbcceeed613b08771507e425d6c6425c37c","registro_original":{"id_fonte":"928197","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"222017","numero_registro":"202503198112","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do\nindivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão\nsomente quando estiver concretamente comprovada a existência do\npericulum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao\ncárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores\nda medida extrema, previstos na legislação processual penal.\n2. Na espécie, não há falar em decisum desprovido de fundamentação,\npois invocou o Juízo de primeiro grau a gravidade concreta da\nconduta, extraída da quantidade de drogas apreendidas.\nTodavia, mostra-se excepcionalmente suficiente, para os fins\nacautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a\nprisão. É que se está diante de crime praticado sem violência ou\ngrave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma\nmaior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, já que se\ntrata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da\napreensão de quantidade de droga que, embora exija uma providência\ncautelar estatal, autoriza uma atuação mais comedida, cabendo\ndestacar, ainda, que, ao que se tem dos autos, o agravado é pessoa\nprimária e portadora de bons antecedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"679ba58572d1e1e4f45f0d8c2b3376c18f24777e4107db63220a5ed5c29c9c06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
