{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114297,"origem":"stj","sha256_origem":"4fae0e68f7cc005236c982689081f781239d8e245c15b8d34525eaa96608e792","registro_original":{"id_fonte":"928202","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211666","numero_registro":"202501505750","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-10-15","data_publicacao":"2025-10-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM\nTRIBUTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. INCIDÊNCIA DO\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.\nANPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDOS\nDESCLASSIFICATÓRIOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA\nCONDUTA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENO. DIVERGÊNCIA COM RELAÇÃO À JULGADO DE RECURSO EM\nHABEAS CORPUS NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE\nCONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.\nDOSIMETRIA DA PENA FIXADA DE MANEIRA FUNDAMENTADA. AUSENTE VIOLAÇÃO\nÀ LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO.\n1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\n2. A juntada de documentos em momentos posterior à audiência de\ninstrução e julgamento não caracteriza cerceamento de defesa tendo\nem vista a possibilidade de manifestação em sede de alegações\nfinais. Ademais, a Corte de origem apontou que não teria sido\nalegada a referida tese, qual seja, a nulidade em razão da juntada\nde documentos após a audiência de instrução e julgamento, em âmbito\nde alegações finais, ocorrendo, portanto, a preclusão do tema.\n3. Não é possível reconhecer a atipicidade material da conduta, no\npresente caso, tendo em vista a reiteração delitiva, sendo apontado\npelo Tribunal de origem que o agravante foi condenado por 81 crimes\ncontra a ordem tributária.\n4. Inviável a aplicação do art. 28-A do CPP, tendo em vista o não\npreenchimento dos requisitos legais, uma vez que a pena final do réu\nrestou em patamar superior a 4 anos de reclusão.\n5. A Corte de origem fundamentou a condenação do agravante no art.\n1º, I, V, da Lei n. 8.137/1990 nos elementos probatórios constantes\ndos autos, de modo que para acolher o pedido defensivo da defesa de\ndesclassificação do crime seria devido a incursão vertical em\nelementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso\nespecial (incidência da Súmula n.  7/STJ).\n6. A questão referente à individualização da conduta não foi\nanalisada pelo Tribunal de origem em âmbito de apelação ou de\nembargos de declaração, o que impossibilita o conhecimento do\nrecurso no ponto, em razão da ausência de prequestionamento. Destaco\nainda que a defesa não alegou violação ao art. 619 do CPP, não\nsendo possível, portanto, o reconhecimento do prequestionamento\nficto.\n7. Não é possível conhecer do recurso especial em relação à alínea c\ndo permissivo constitucional, uma vez que o precedente mencionado\nnão pode ser usado como paradigma.\n8. A dosimetria da pena foi fixada de maneira fundamentada não se\nvislumbrando qualquer violação à legislação federal.\n9. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2dc83df8f4612f7ecd4af2cad853e1c4cc2f70e7ede7c46344e707bcf07ce623","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4fae0e68f7cc005236c982689081f781239d8e245c15b8d34525eaa96608e792","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
