# Registro público: STJ — 1951860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47d868b8e728cd4b5ed76fb92e9b82b5a78ad1639f584ba1d6beec10a17ebdd7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO           INTERNO           NO           AGRAVO           EM
         RECURSO           ESPECIAL.           PROCESSUAL
CIVIL.           AGRAVO           INTERNO.           MULTA.
 ART.           1.021,           §           4º,           DO
   CÓDIGO           DE           PROCESSO           CIVIL
DE           2015.           RECOLHIMENTO           PRÉVIO.
 NECESSIDADE.           COMPROVAÇÃO.           AUSÊNCIA.
ART.           1.021,           §           5º,           DO
  CÓDIGO           DE           PROCESSO           CIVIL
DE           2015.           DESCUMPRIMENTO.           RECURSO
    ESPECIAL.           NÃO           CONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso           especial           interposto
  contra           acórdão           publicado           na
 vigência           do           Código           de
Processo           Civil           de           2015
(Enunciados           Administrativos           nºs           2
     e           3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O           Superior           Tribunal           de
       Justiça           consolidou           entendimento
no           sentido           de           que           é
 imprescindível           o           recolhimento           prévio
         da           multa           aplicada           com
  base           no           art.           1.021,           §
     4º,           do           Código           de
Processo           Civil           de           2015,
porquanto           constitui           pressuposto
recursal           objetivo           de           admissibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Não           comprovado           o
recolhimento           prévio           da           multa,
 conforme           determina           o           art.
1.021,           §           5º,           do           Código
    de           Processo           Civil           de
2015,           o           não           conhecimento           do
         recurso           é           medida           que
 se           impõe.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo           interno           não
provido.

## Ementa

AGRAVO           INTERNO           NO           AGRAVO           EM
         RECURSO           ESPECIAL.           PROCESSUAL
CIVIL.           AGRAVO           INTERNO.           MULTA.
 ART.           1.021,           §           4º,           DO
   CÓDIGO           DE           PROCESSO           CIVIL
DE           2015.           RECOLHIMENTO           PRÉVIO.
 NECESSIDADE.           COMPROVAÇÃO.           AUSÊNCIA.
ART.           1.021,           §           5º,           DO
  CÓDIGO           DE           PROCESSO           CIVIL
DE           2015.           DESCUMPRIMENTO.           RECURSO
    ESPECIAL.           NÃO           CONHECIMENTO.
1.           Recurso           especial           interposto
  contra           acórdão           publicado           na
 vigência           do           Código           de
Processo           Civil           de           2015
(Enunciados           Administrativos           nºs           2
     e           3/STJ).
2.           O           Superior           Tribunal           de
       Justiça           consolidou           entendimento
no           sentido           de           que           é
 imprescindível           o           recolhimento           prévio
         da           multa           aplicada           com
  base           no           art.           1.021,           §
     4º,           do           Código           de
Processo           Civil           de           2015,
porquanto           constitui           pressuposto
recursal           objetivo           de           admissibilidade.
3.           Não           comprovado           o
recolhimento           prévio           da           multa,
 conforme           determina           o           art.
1.021,           §           5º,           do           Código
    de           Processo           Civil           de
2015,           o           não           conhecimento           do
         recurso           é           medida           que
 se           impõe.
4.           Agravo           interno           não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
