# Registro público: STJ — 983271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3158a58107e4984d3e6e19b705376d57e5825e2ad0ad5371458a2a4cc1705034

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928366
- **Número de registro na fonte:** 202500576931
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES EM PATAMAR USUAL. 12,2 G DE
MACONHA E 11,5 G DE COCAÍNA. MENÇÕES POLICIAIS SOBRE O CONHECIMENTO
PRÉVIO DO RÉU NO MEIO POLICIAL INAPTAS PARA AFASTAR O REDUTOR. TEMA
1.139 DA TERCEIRA SEÇÃO. PRISÃO EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO
CRIMINOSA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO. APLICADO O REDUTOR NA FRAÇÃO DE 2/3. PENA
REDIMENSIONADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem
como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia
sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até
para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente,
fazem do crime seu meio habitual de vida (HC 973985/SP).
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias afastaram o redutor entendendo que o réu
não é iniciante na seara delitiva, pois: 1) foi preso em flagrante
em local dominado por facção criminosa; 2) por ser conhecido, pelo
meio policial, por frequentar locais em que se operava o tráfico de
drogas; e 3) por ter sido apreendido com quantidade considerável de
entorpecente de naturezas diversas (maconha e cocaína).
- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos (12,2 g
de maconha e 11,5 g de cocaína) não são indicativos de que o réu se
dedicava a atividades criminosas. Ao contrário, trata-se de
quantidade e de variedade que não ultrapassam o usual.
- **Item 4 (texto oficial):** Se, quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado,
inquéritos e ações em curso não configuram obstáculo (Tema 1.139 da
Terceira Seção), igualmente, não a obsta o fato de os policiais
haverem mencionado que o réu já era conhecido no meio policial por
seu envolvimento com o tráfico. Esse não é um parâmetro válido para
inibir a incidência da minorante por tráfico privilegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** O fato de o réu ser preso em local conhecido por ser dominado por
facção criminosa não revela, por si só, que ele se dedica a
atividades criminosas ou integra organização criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** Redutor aplicado na fração de 2/3, tendo em vista que a
quantidade de drogas não excede o comum.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental provido parcialmente, para reconhecer o tráfico
privilegiado e reduzir a pena.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES EM PATAMAR USUAL. 12,2 G DE
MACONHA E 11,5 G DE COCAÍNA. MENÇÕES POLICIAIS SOBRE O CONHECIMENTO
PRÉVIO DO RÉU NO MEIO POLICIAL INAPTAS PARA AFASTAR O REDUTOR. TEMA
1.139 DA TERCEIRA SEÇÃO. PRISÃO EM LOCAL DOMINADO POR FACÇÃO
CRIMINOSA QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO. APLICADO O REDUTOR NA FRAÇÃO DE 2/3. PENA
REDIMENSIONADA.
1. O benefício descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 tem
como destinatário o pequeno traficante, ou seja, aquele que inicia
sua vida no comércio ilícito de entorpecentes muitas das vezes até
para viabilizar seu próprio consumo, e não os que, comprovadamente,
fazem do crime seu meio habitual de vida (HC 973985/SP).
2. As instâncias ordinárias afastaram o redutor entendendo que o réu
não é iniciante na seara delitiva, pois: 1) foi preso em flagrante
em local dominado por facção criminosa; 2) por ser conhecido, pelo
meio policial, por frequentar locais em que se operava o tráfico de
drogas; e 3) por ter sido apreendido com quantidade considerável de
entorpecente de naturezas diversas (maconha e cocaína).
3. A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos (12,2 g
de maconha e 11,5 g de cocaína) não são indicativos de que o réu se
dedicava a atividades criminosas. Ao contrário, trata-se de
quantidade e de variedade que não ultrapassam o usual.
4. Se, quanto à aplicação da minorante do tráfico privilegiado,
inquéritos e ações em curso não configuram obstáculo (Tema 1.139 da
Terceira Seção), igualmente, não a obsta o fato de os policiais
haverem mencionado que o réu já era conhecido no meio policial por
seu envolvimento com o tráfico. Esse não é um parâmetro válido para
inibir a incidência da minorante por tráfico privilegiado.
5. O fato de o réu ser preso em local conhecido por ser dominado por
facção criminosa não revela, por si só, que ele se dedica a
atividades criminosas ou integra organização criminosa.
6. Redutor aplicado na fração de 2/3, tendo em vista que a
quantidade de drogas não excede o comum.
7. Agravo regimental provido parcialmente, para reconhecer o tráfico
privilegiado e reduzir a pena.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior dando parcial provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por maioria, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Vencido o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3158a58107e4984d3e6e19b705376d57e5825e2ad0ad5371458a2a4cc1705034
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

