{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114339,"origem":"stj","sha256_origem":"081daa450e320a5ba5138022b9464ff2ea5ff4d18b50abf4aa3e48c481b475d2","registro_original":{"id_fonte":"928368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1000688","numero_registro":"202501537330","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO (CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E\nRESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS). NULIDADE PROCESSUAL. SÚMULA\n524/STF. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO\nPOLICIAL COM BASE EM NOVAS PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL.\n1. Não há violação do Enunciado n. 524 da súmula do Supremo Tribunal\nFederal quando o inquérito policial é desarquivado com base em\nnovas provas.\n2. No caso dos autos, a identificação dos acusados cumpriu\nrequisitos básicos de legalidade e confiabilidade, estando\nsustentada por elementos probatórios autônomos, consistentes e aptos\na embasar a convicção judicial, pois o reconhecimento dos réus,\ninclusive do agravante, pelas vítimas não se deu de forma isolada ou\nirregular; ao contrário, foi amparado por outros elementos\nprobatórios dos autos, como depoimentos firmes e convergentes\ncolhidos sob o crivo do contraditório, termos de reconhecimento,\ndiligências policiais e registros audiovisuais.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo\nregimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes,\nRogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sebastião Reis\nJúnior.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"08f283121db66bbbd21257e512b8b68de2a630826819bf1dee07397fcf0bb35c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
