# Registro público: STJ — 2058960

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 434b1232dca95b7014138f1ac1f23788acafbe557541db6b38ee1385557ab1b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928369
- **Número de registro na fonte:** 202300840362
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. ROUBO CIRCUNSTANCIADO
TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA AO
TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. ART. 621, I, DO CPP. INOBSERVÂNCIA DE
HIPÓTESE DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 115 DO CÓDIGO
PENAL. MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA PELA
TENTATIVA. PATAMAR MÁXIMO. NECESSIDADE. TENTATIVA EMBRIONÁRIA. ART.
14, II, DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI PENAL TIDOS COMO
OFENDIDOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO
ARESTO IMPUGNADO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO
ACÓRDÃO REVISIONAL. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao contrário do que alega o Parquet estadual, a procedência da
ação revisional está fundamentada na contrariedade da sentença
condenatória ao texto expresso de lei penal, cujos dispositivos
foram expressamente indicados na petição inicial e abordados no
acórdão recorrido como contrariados.
- **Item 2 (texto oficial):** A par da deficiência da fundamentação do recurso especial (Súmula
284/STF) que não fez qualquer menção aos referidos dispositivos
elencados no acórdão recorrido como malferidos pelo édito
condenatório, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem
não foram impugnados (patamar máximo de redução pela tentativa e
prazo prescricional contado pela metade - menor de 21 anos), tendo o
Ministério Público estadual se limitado a argumentar que o acórdão
revisional realizou nova dosimetria penal sem invocar qualquer das
hipóteses previstas no referido dispositivo legal, utilizando a
revisão criminal como uma "segunda apelação" (fls. 70/74).
Incidência da Súmula 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL.
REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. ROUBO CIRCUNSTANCIADO
TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA AO
TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. ART. 621, I, DO CPP. INOBSERVÂNCIA DE
HIPÓTESE DE REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 115 DO CÓDIGO
PENAL. MENOR DE 21 ANOS AO TEMPO DO CRIME. REDUÇÃO DA PENA PELA
TENTATIVA. PATAMAR MÁXIMO. NECESSIDADE. TENTATIVA EMBRIONÁRIA. ART.
14, II, DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI PENAL TIDOS COMO
OFENDIDOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS DO
ARESTO IMPUGNADO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DO
ACÓRDÃO REVISIONAL. NECESSIDADE.
1. Ao contrário do que alega o Parquet estadual, a procedência da
ação revisional está fundamentada na contrariedade da sentença
condenatória ao texto expresso de lei penal, cujos dispositivos
foram expressamente indicados na petição inicial e abordados no
acórdão recorrido como contrariados.
2. A par da deficiência da fundamentação do recurso especial (Súmula
284/STF) que não fez qualquer menção aos referidos dispositivos
elencados no acórdão recorrido como malferidos pelo édito
condenatório, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem
não foram impugnados (patamar máximo de redução pela tentativa e
prazo prescricional contado pela metade - menor de 21 anos), tendo o
Ministério Público estadual se limitado a argumentar que o acórdão
revisional realizou nova dosimetria penal sem invocar qualquer das
hipóteses previstas no referido dispositivo legal, utilizando a
revisão criminal como uma "segunda apelação" (fls. 70/74).
Incidência da Súmula 283/STF.
3. Agravo regimental provido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental
para não conhecer do recurso especial, sendo acompanhado pelos Srs.
Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro, por maioria, dar provimento ao agravo regimental para não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros
Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Vencido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
convocado do TJSP).
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2058960 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 434b1232dca95b7014138f1ac1f23788acafbe557541db6b38ee1385557ab1b1
- **SHA-256 do comentário:** 774fd16097ec875c7f8ea6f8bea7dc2394cbf2511febd69dfb5c57db2a2122e4
