{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114341,"origem":"stj","sha256_origem":"89471f301e9626aeccb0010ede3e2794b42b400a2051026861a56a3f4cd15c35","registro_original":{"id_fonte":"928370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2853272","numero_registro":"202300610595","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL\nPENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ÓBICES DAS SÚMULAS\n182/STJ E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO EFETIVA DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERAÇÃO\nQUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL.  VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 593, III,\nD, E 252, III, TODOS DO CPP; E 59 DO CP. TESE DE PRONÚNCIA COM BASE\nEM DEPOIMENTOS COLHIDOS CLANDESTINAMENTE E SEM O CONTRADITÓRIO.\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TESE DE QUE O VEREDICTO DO\nCONSELHO DE SENTENÇA É CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE\nOS JURADOS BASEARAM SUA DECISÃO EM ELEMENTOS QUE NÃO SOFRERAM O\nCONTRADITÓRIO E FORAM COLHIDOS DE FORMA ILÍCITA. QUESTÃO NÃO TRATADA\nNA ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELA AGRAVANTE. AVALIAÇÃO DE\nQUE O SUBSTRATO PROBATÓRIO NÃO FOI COLHIDO SOB A ÉGIDE DO\nCONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE DO IMPEDIMENTO DE UM DOS\nDESEMBARGADORES QUE ATUOU NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nCARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA\nPENA-BASE. VALORAÇÃO CONCRETA DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE.\nAPRESENTAÇÃO DE ELEMENTO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL VIOLADO.\n1. Quanto ao agravo regimental, entende-se não incidir a Súmula\n182/STJ, pois a defesa referiu e impugnou o fundamento da decisão\nagravada. No que se refere ao agravo, a insurgência comporta\nconhecimento, pois a defesa efetivamente deduziu argumentos\nconcretos no sentido de afastar a incidência da Súmula 7/STJ.\n2. O art. 155 do CPP cinge-se a obstar que o juízo forme sua\nconvicção apenas a partir de elementos colhidos em sede inquisitiva,\nestabelecendo algumas exceções (elementos não repetíveis), nada diz\nacerca da impossibilidade que novos elementos inquisitivos sejam\ncoligidos após o recebimento da denúncia ou mesmo a forma como esses\nelementos devem ingressar na ação penal, de modo que o dispositivo\ntido como violado não ostenta comando normativo suficiente para\nrespaldar a tese recursal, sendo o caso de incidir a Súmula 284/STF.\nPrecedente.\n3. A referida tese não foi debatida no acórdão da apelação. Tampouco\na defesa da agravante suscitou omissão na análise dessa questão, de\nmodo que o recurso também padece de falta de prequestionamento\nnesse aspecto (Súmulas 282 e 356/STF).\n4. A alegada ilicitude da prova obtida em sede inquisitiva não\ncomporta conhecimento, como devidamente esclarecido no tópico\nanterior, de modo que, sob esse enfoque específico, também é\ninviável conhecer da alegada negativa de vigência do art. 593, III,\nd, do CPP.\n5. Quanto ao argumento de que inexiste prova colhida sob o crivo do\ncontraditório que respalde o veredicto condenatório, a insurgência\ndefensiva encontra óbice na Súmula 7/STJ. A Corte de origem firmou\nque há prova judicializada que corrobora os elementos colhidos em\nsede inquisitiva e que respaldam a conclusão do Conselho de Sentença\n(fls. 7.843/7.859), convicção essa que, enquanto calcada no exame\nde matéria probatória, não comporta reexame em sede especial.\n6. A tese de impedimento de um dos Desembargadores que atuou no\njulgamento dos embargos de declaração padece de falta de\nprequestionamento. A Corte de origem não debateu a referida alegação\ndefensiva, sendo certo que, em se tratando de ilegalidade que\nsurgiu na prolação do acórdão recorrido, incumbia à defesa apontar a\nreferida questão mediante oposição de aclaratórios àquele aresto, a\nfim de oportunizar o exame dessa questão na instância ordinária, o\nque não ocorreu no caso dos autos.\n7. Colhe-se do acórdão atacado que apenas uma das vetoriais\n(culpabilidade) foi negativada, tendo a Corte de origem sopesado o\nfato de que a agravante ordenou a morte do próprio marido por\ninadmitir a separação judicial, isso após atormentá-lo no ambiente\nfamiliar e de trabalho, tendo insultado seus colegas e os próprios\nfamiliares na véspera do crime, o que justifica a valoração negativa\nda culpabilidade (fl. 7.867). Fundamentação essa absolutamente\nidônea, pois não guarda identidade com elementos do tipo penal,\nindicando, ainda, uma conduta mais reprovável do ponto de vista\npenal.\n8. Agravo regimental provido a fim de conhecer do agravo para\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior conhecendo em parte do agravo\nregimental e, nessa extensão, negando-lhe provimento, sendo\nacompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz\ne Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, conhecer parcialmente\ndo agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7aa8107545503a8fb8844eaf62df22b2adf20670de3250abe9e6315d4dd6a72d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
