# Registro público: STJ — 2853272

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 89471f301e9626aeccb0010ede3e2794b42b400a2051026861a56a3f4cd15c35

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928370
- **Número de registro na fonte:** 202300610595
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ÓBICES DAS SÚMULAS
182/STJ E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO EFETIVA DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERAÇÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL.  VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 593, III,
D, E 252, III, TODOS DO CPP; E 59 DO CP. TESE DE PRONÚNCIA COM BASE
EM DEPOIMENTOS COLHIDOS CLANDESTINAMENTE E SEM O CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TESE DE QUE O VEREDICTO DO
CONSELHO DE SENTENÇA É CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE
OS JURADOS BASEARAM SUA DECISÃO EM ELEMENTOS QUE NÃO SOFRERAM O
CONTRADITÓRIO E FORAM COLHIDOS DE FORMA ILÍCITA. QUESTÃO NÃO TRATADA
NA ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELA AGRAVANTE. AVALIAÇÃO DE
QUE O SUBSTRATO PROBATÓRIO NÃO FOI COLHIDO SOB A ÉGIDE DO
CONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE DO IMPEDIMENTO DE UM DOS
DESEMBARGADORES QUE ATUOU NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA
PENA-BASE. VALORAÇÃO CONCRETA DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL VIOLADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto ao agravo regimental, entende-se não incidir a Súmula
182/STJ, pois a defesa referiu e impugnou o fundamento da decisão
agravada. No que se refere ao agravo, a insurgência comporta
conhecimento, pois a defesa efetivamente deduziu argumentos
concretos no sentido de afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 155 do CPP cinge-se a obstar que o juízo forme sua
convicção apenas a partir de elementos colhidos em sede inquisitiva,
estabelecendo algumas exceções (elementos não repetíveis), nada diz
acerca da impossibilidade que novos elementos inquisitivos sejam
coligidos após o recebimento da denúncia ou mesmo a forma como esses
elementos devem ingressar na ação penal, de modo que o dispositivo
tido como violado não ostenta comando normativo suficiente para
respaldar a tese recursal, sendo o caso de incidir a Súmula 284/STF.
Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** A referida tese não foi debatida no acórdão da apelação. Tampouco
a defesa da agravante suscitou omissão na análise dessa questão, de
modo que o recurso também padece de falta de prequestionamento
nesse aspecto (Súmulas 282 e 356/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** A alegada ilicitude da prova obtida em sede inquisitiva não
comporta conhecimento, como devidamente esclarecido no tópico
anterior, de modo que, sob esse enfoque específico, também é
inviável conhecer da alegada negativa de vigência do art. 593, III,
d, do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao argumento de que inexiste prova colhida sob o crivo do
contraditório que respalde o veredicto condenatório, a insurgência
defensiva encontra óbice na Súmula 7/STJ. A Corte de origem firmou
que há prova judicializada que corrobora os elementos colhidos em
sede inquisitiva e que respaldam a conclusão do Conselho de Sentença
(fls. 7.843/7.859), convicção essa que, enquanto calcada no exame
de matéria probatória, não comporta reexame em sede especial.
- **Item 6 (texto oficial):** A tese de impedimento de um dos Desembargadores que atuou no
julgamento dos embargos de declaração padece de falta de
prequestionamento. A Corte de origem não debateu a referida alegação
defensiva, sendo certo que, em se tratando de ilegalidade que
surgiu na prolação do acórdão recorrido, incumbia à defesa apontar a
referida questão mediante oposição de aclaratórios àquele aresto, a
fim de oportunizar o exame dessa questão na instância ordinária, o
que não ocorreu no caso dos autos.
- **Item 7 (texto oficial):** Colhe-se do acórdão atacado que apenas uma das vetoriais
(culpabilidade) foi negativada, tendo a Corte de origem sopesado o
fato de que a agravante ordenou a morte do próprio marido por
inadmitir a separação judicial, isso após atormentá-lo no ambiente
familiar e de trabalho, tendo insultado seus colegas e os próprios
familiares na véspera do crime, o que justifica a valoração negativa
da culpabilidade (fl. 7.867). Fundamentação essa absolutamente
idônea, pois não guarda identidade com elementos do tipo penal,
indicando, ainda, uma conduta mais reprovável do ponto de vista
penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental provido a fim de conhecer do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ÓBICES DAS SÚMULAS
182/STJ E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO EFETIVA DA DECISÃO AGRAVADA. SUPERAÇÃO
QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL.  VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 593, III,
D, E 252, III, TODOS DO CPP; E 59 DO CP. TESE DE PRONÚNCIA COM BASE
EM DEPOIMENTOS COLHIDOS CLANDESTINAMENTE E SEM O CONTRADITÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CARÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TESE DE QUE O VEREDICTO DO
CONSELHO DE SENTENÇA É CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE QUE
OS JURADOS BASEARAM SUA DECISÃO EM ELEMENTOS QUE NÃO SOFRERAM O
CONTRADITÓRIO E FORAM COLHIDOS DE FORMA ILÍCITA. QUESTÃO NÃO TRATADA
NA ORIGEM SOB O ENFOQUE APRESENTADO PELA AGRAVANTE. AVALIAÇÃO DE
QUE O SUBSTRATO PROBATÓRIO NÃO FOI COLHIDO SOB A ÉGIDE DO
CONTRADITÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TESE DO IMPEDIMENTO DE UM DOS
DESEMBARGADORES QUE ATUOU NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TESE DE ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DA
PENA-BASE. VALORAÇÃO CONCRETA DO VETOR JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL VIOLADO.
1. Quanto ao agravo regimental, entende-se não incidir a Súmula
182/STJ, pois a defesa referiu e impugnou o fundamento da decisão
agravada. No que se refere ao agravo, a insurgência comporta
conhecimento, pois a defesa efetivamente deduziu argumentos
concretos no sentido de afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
2. O art. 155 do CPP cinge-se a obstar que o juízo forme sua
convicção apenas a partir de elementos colhidos em sede inquisitiva,
estabelecendo algumas exceções (elementos não repetíveis), nada diz
acerca da impossibilidade que novos elementos inquisitivos sejam
coligidos após o recebimento da denúncia ou mesmo a forma como esses
elementos devem ingressar na ação penal, de modo que o dispositivo
tido como violado não ostenta comando normativo suficiente para
respaldar a tese recursal, sendo o caso de incidir a Súmula 284/STF.
Precedente.
3. A referida tese não foi debatida no acórdão da apelação. Tampouco
a defesa da agravante suscitou omissão na análise dessa questão, de
modo que o recurso também padece de falta de prequestionamento
nesse aspecto (Súmulas 282 e 356/STF).
4. A alegada ilicitude da prova obtida em sede inquisitiva não
comporta conhecimento, como devidamente esclarecido no tópico
anterior, de modo que, sob esse enfoque específico, também é
inviável conhecer da alegada negativa de vigência do art. 593, III,
d, do CPP.
5. Quanto ao argumento de que inexiste prova colhida sob o crivo do
contraditório que respalde o veredicto condenatório, a insurgência
defensiva encontra óbice na Súmula 7/STJ. A Corte de origem firmou
que há prova judicializada que corrobora os elementos colhidos em
sede inquisitiva e que respaldam a conclusão do Conselho de Sentença
(fls. 7.843/7.859), convicção essa que, enquanto calcada no exame
de matéria probatória, não comporta reexame em sede especial.
6. A tese de impedimento de um dos Desembargadores que atuou no
julgamento dos embargos de declaração padece de falta de
prequestionamento. A Corte de origem não debateu a referida alegação
defensiva, sendo certo que, em se tratando de ilegalidade que
surgiu na prolação do acórdão recorrido, incumbia à defesa apontar a
referida questão mediante oposição de aclaratórios àquele aresto, a
fim de oportunizar o exame dessa questão na instância ordinária, o
que não ocorreu no caso dos autos.
7. Colhe-se do acórdão atacado que apenas uma das vetoriais
(culpabilidade) foi negativada, tendo a Corte de origem sopesado o
fato de que a agravante ordenou a morte do próprio marido por
inadmitir a separação judicial, isso após atormentá-lo no ambiente
familiar e de trabalho, tendo insultado seus colegas e os próprios
familiares na véspera do crime, o que justifica a valoração negativa
da culpabilidade (fl. 7.867). Fundamentação essa absolutamente
idônea, pois não guarda identidade com elementos do tipo penal,
indicando, ainda, uma conduta mais reprovável do ponto de vista
penal.
8. Agravo regimental provido a fim de conhecer do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior conhecendo em parte do agravo
regimental e, nessa extensão, negando-lhe provimento, sendo
acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz
e Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, conhecer parcialmente
do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
