# Registro público: STJ — 914661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-17
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0dd99ee726d1cfc330f6155b2913b44fd3c9c74ef56201c79086089042fb670b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928399
- **Número de registro na fonte:** 202401794214
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
por tráfico de drogas e organização criminosa, buscando a nulidade
das provas obtidas por interceptação telefônica, alegando
descumprimento da Lei n. 9.296/96 e da Resolução n. 59 do CNJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se as interceptações telefônicas realizadas no caso violaram a Lei
n. 9.296/96 e a Resolução n. 59 do CNJ, e se houve prejuízo ao
devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
3. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas
e a possibilidade de revisão das causas de aumento de pena
aplicadas.

### III. Razões de decidir

4. A decisão que autorizou a interceptação
telefônica foi fundamentada, atendendo aos requisitos legais, e não
há ilegalidade na medida cautelar deferida.
5. A ausência de transcrição integral das conversas não invalida a
prova, desde que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados, o
que ocorreu no caso.
6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou
para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de
condutas.
7. As instâncias ordinárias comprovaram a prática dos delitos e a
participação do paciente na organização criminosa, justificando as
causas de aumento de pena aplicadas.

### IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A interceptação telefônica fundamentada e
autorizada judicialmente, com base em indícios de autoria e
necessidade da medida, é válida. 2. A ausência de transcrição
integral das interceptações não invalida a prova, desde que as
partes tenham acesso aos diálogos. 3. O habeas corpus não é a via
adequada para reexame de provas ou pedidos de absolvição."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.296/96, art. 5º; Lei n.
11.343/2006, art. 40, III; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §4º, IV.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 526.535/RJ, Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/8/2020; STJ, AgRg no HC 597.003/SP,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/11/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA MAJORADOS. NULIDADE.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado
por tráfico de drogas e organização criminosa, buscando a nulidade
das provas obtidas por interceptação telefônica, alegando
descumprimento da Lei n. 9.296/96 e da Resolução n. 59 do CNJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as interceptações telefônicas realizadas no caso violaram a Lei
n. 9.296/96 e a Resolução n. 59 do CNJ, e se houve prejuízo ao
devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
3. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas
e a possibilidade de revisão das causas de aumento de pena
aplicadas.
III. Razões de decidir
4. A decisão que autorizou a interceptação
telefônica foi fundamentada, atendendo aos requisitos legais, e não
há ilegalidade na medida cautelar deferida.
5. A ausência de transcrição integral das conversas não invalida a
prova, desde que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados, o
que ocorreu no caso.
6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou
para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de
condutas.
7. As instâncias ordinárias comprovaram a prática dos delitos e a
participação do paciente na organização criminosa, justificando as
causas de aumento de pena aplicadas.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A interceptação telefônica fundamentada e
autorizada judicialmente, com base em indícios de autoria e
necessidade da medida, é válida. 2. A ausência de transcrição
integral das interceptações não invalida a prova, desde que as
partes tenham acesso aos diálogos. 3. O habeas corpus não é a via
adequada para reexame de provas ou pedidos de absolvição."
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 9.296/96, art. 5º; Lei n.
11.343/2006, art. 40, III; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §4º, IV.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC 526.535/RJ, Min. Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/8/2020; STJ, AgRg no HC 597.003/SP,
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/11/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 0dd99ee726d1cfc330f6155b2913b44fd3c9c74ef56201c79086089042fb670b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 914661 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0dd99ee726d1cfc330f6155b2913b44fd3c9c74ef56201c79086089042fb670b
- **SHA-256 do comentário:** ccf9d1d81e89da211d0e6928398e865a984693f519dbb6b45c94ff8e7c18a8b2
