# Registro público: STJ — 2076125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-26
- **Publicação:** 2022-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6c0871ed3bb3ef2dddd6fd903f7884e7cc6f6c602a0a912a3b95e373409221a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826100
- **Número de registro na fonte:** 202200499617
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL, COM P EDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS
C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA
JURISRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado
conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser
demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
- **Item 2 (texto oficial):** "O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame
do valor fixado a título de danos morais com base em divergência
jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas
características nos acórdãos confrontados, cada qual possui
peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que
justifica a fixação do quantum indenizatório distinto". (AgInt no
AgInt no AREsp 879.722/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016).
AGRAVO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL, COM P EDIDO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS
C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVERGÊNCIA
JURISRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado
conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser
demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados.
2. "O STJ firmou entendimento no sentido de ser incabível o reexame
do valor fixado a título de danos morais com base em divergência
jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas
características nos acórdãos confrontados, cada qual possui
peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que
justifica a fixação do quantum indenizatório distinto". (AgInt no
AgInt no AREsp 879.722/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016).
AGRAVO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c6c0871ed3bb3ef2dddd6fd903f7884e7cc6f6c602a0a912a3b95e373409221a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

