{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114372,"origem":"stj","sha256_origem":"73f1e49b95505af2545cf8f33b9f35ba87b554266e39d3c6a09bb7de7086bc7e","registro_original":{"id_fonte":"928868","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3035748","numero_registro":"202503333540","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-10-16","data_publicacao":"2025-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. EXTENSO\nHISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.\nINAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO\nIMPRÓPRIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO\nSTJ. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INIMPUTABILIDADE DO RÉU E A NEGATIVA\nDE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA EM SEU FAVOR. NÃO OCORRÊNCIA.\nTEORIA TRIPARTITE DO CRIME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela\njurisprudência desta Corte, embora o valor do bens subtraídos não\nseja relevante, a reiteração delitiva - demonstrada pela\nreincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou\npor ações penais em curso - denota a tipicidade material da conduta\ncriminosa e afasta a aplicação do princípio da insignificância.\nPrecedentes.\n2. No caso, a conduta apurada é típica. Isso porque o réu tem\nextenso histórico criminal - uma reincidência específica e dois maus\nantecedentes -, além do fato de que estava usando tornozeleira\neletrônica, em cumprimento de pena, na ocasião em que praticou o\nfurto ora discutido.\n3. Não desconhece que, em hipóteses excepcionais, o STJ admite a\naplicação do princípio da insignificância quando há reiteração\ndelitiva, o que certamente não se aplica a acusados com extenso\nhistórico criminal, como na espécie.\n4. Com base nas provas dos autos, notadamente com amparo no laudo\npericial, o Juízo sentenciante absolveu impropriamente o réu e lhe\naplicou medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial,\no que confirmado pela Corte estadual. Alterar a conclusão das\ninstâncias antecedentes demandaria reexame de fatos e provas,\nespecialmente o teor do laudo médico, o que encontra óbice na Súmula\nn. 7 do STJ.\n5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não\nprovimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,\n\"a\", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto\nem que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado\ndiz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica,\ncomo na hipótese dos autos.\n6. É deficiente o recurso que não indica violação do art. 619 do\nCPP, a fim de permitir o prequestionamento ficto de matérias que, a\ndespeito da oposição dos embargos de declaração, não foram debatidas\nno acórdão de origem, dada a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e\n284 do STF. Precedentes.\n7. Considerada a teoria tripartite do crime, o princípio da\ninsignificância, cuja aplicação se situa no campo da tipicidade, não\nse confunde com a isenção de pena decorrente da inimputabilidade\n(art. 26 do CP), que se refere ao elemento da culpabilidade.\nPortanto, não há a alegada incompatibilidade entre a\ninimputabilidade do réu e a negativa de aplicação do princípio da\ninsignificância em seu favor. Em inúmeros julgados, esta Corte\nafastou a aplicação do princípio da bagatela mesmo diante de\nabsolvição imprópria do réu inimputável. Precedentes.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e\nOg Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4ebc51bb20d7e081d1f8e1fb671cd47e84549c838eb7ad0ec064b1eda1847d18","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
