# Registro público: STJ — 3035748

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-16
- **Publicação:** 2025-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73f1e49b95505af2545cf8f33b9f35ba87b554266e39d3c6a09bb7de7086bc7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928868
- **Número de registro na fonte:** 202503333540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. EXTENSO
HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO
IMPRÓPRIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INIMPUTABILIDADE DO RÉU E A NEGATIVA
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA EM SEU FAVOR. NÃO OCORRÊNCIA.
TEORIA TRIPARTITE DO CRIME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela
jurisprudência desta Corte, embora o valor do bens subtraídos não
seja relevante, a reiteração delitiva - demonstrada pela
reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou
por ações penais em curso - denota a tipicidade material da conduta
criminosa e afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a conduta apurada é típica. Isso porque o réu tem
extenso histórico criminal - uma reincidência específica e dois maus
antecedentes -, além do fato de que estava usando tornozeleira
eletrônica, em cumprimento de pena, na ocasião em que praticou o
furto ora discutido.
- **Item 3 (texto oficial):** Não desconhece que, em hipóteses excepcionais, o STJ admite a
aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração
delitiva, o que certamente não se aplica a acusados com extenso
histórico criminal, como na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Com base nas provas dos autos, notadamente com amparo no laudo
pericial, o Juízo sentenciante absolveu impropriamente o réu e lhe
aplicou medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial,
o que confirmado pela Corte estadual. Alterar a conclusão das
instâncias antecedentes demandaria reexame de fatos e provas,
especialmente o teor do laudo médico, o que encontra óbice na Súmula
n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não
provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto
em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado
diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica,
como na hipótese dos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** É deficiente o recurso que não indica violação do art. 619 do
CPP, a fim de permitir o prequestionamento ficto de matérias que, a
despeito da oposição dos embargos de declaração, não foram debatidas
no acórdão de origem, dada a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e
284 do STF. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Considerada a teoria tripartite do crime, o princípio da
insignificância, cuja aplicação se situa no campo da tipicidade, não
se confunde com a isenção de pena decorrente da inimputabilidade
(art. 26 do CP), que se refere ao elemento da culpabilidade.
Portanto, não há a alegada incompatibilidade entre a
inimputabilidade do réu e a negativa de aplicação do princípio da
insignificância em seu favor. Em inúmeros julgados, esta Corte
afastou a aplicação do princípio da bagatela mesmo diante de
absolvição imprópria do réu inimputável. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. EXTENSO
HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO
IMPRÓPRIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO
STJ. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A INIMPUTABILIDADE DO RÉU E A NEGATIVA
DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA EM SEU FAVOR. NÃO OCORRÊNCIA.
TEORIA TRIPARTITE DO CRIME. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela
jurisprudência desta Corte, embora o valor do bens subtraídos não
seja relevante, a reiteração delitiva - demonstrada pela
reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou
por ações penais em curso - denota a tipicidade material da conduta
criminosa e afasta a aplicação do princípio da insignificância.
Precedentes.
2. No caso, a conduta apurada é típica. Isso porque o réu tem
extenso histórico criminal - uma reincidência específica e dois maus
antecedentes -, além do fato de que estava usando tornozeleira
eletrônica, em cumprimento de pena, na ocasião em que praticou o
furto ora discutido.
3. Não desconhece que, em hipóteses excepcionais, o STJ admite a
aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração
delitiva, o que certamente não se aplica a acusados com extenso
histórico criminal, como na espécie.
4. Com base nas provas dos autos, notadamente com amparo no laudo
pericial, o Juízo sentenciante absolveu impropriamente o réu e lhe
aplicou medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial,
o que confirmado pela Corte estadual. Alterar a conclusão das
instâncias antecedentes demandaria reexame de fatos e provas,
especialmente o teor do laudo médico, o que encontra óbice na Súmula
n. 7 do STJ.
5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não
provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III,
"a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto
em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado
diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica,
como na hipótese dos autos.
6. É deficiente o recurso que não indica violação do art. 619 do
CPP, a fim de permitir o prequestionamento ficto de matérias que, a
despeito da oposição dos embargos de declaração, não foram debatidas
no acórdão de origem, dada a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e
284 do STF. Precedentes.
7. Considerada a teoria tripartite do crime, o princípio da
insignificância, cuja aplicação se situa no campo da tipicidade, não
se confunde com a isenção de pena decorrente da inimputabilidade
(art. 26 do CP), que se refere ao elemento da culpabilidade.
Portanto, não há a alegada incompatibilidade entre a
inimputabilidade do réu e a negativa de aplicação do princípio da
insignificância em seu favor. Em inúmeros julgados, esta Corte
afastou a aplicação do princípio da bagatela mesmo diante de
absolvição imprópria do réu inimputável. Precedentes.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
