# Registro público: STJ — 1012226

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fb4fb1a5f1efa83976bcd1f5ccc5f3f16a232cbf066a394d648c7dc65c7c9d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928870
- **Número de registro na fonte:** 202502211535
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA. 1. É inepta a denúncia que, ao atribuir a prática de crime contra a ordem tributária, limita-se a apontar a condição de sócio-administrador do paciente, constante do contrato social, sem que haja qualquer menção à conduta que teria sido por ele realizada. 2. "É insuficiente e equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque, em razão do cargo ocupado, detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado aos fatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo (comprovação da existência de um plano delituoso comum ou a contribuição re…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA.
1. É
inepta a denúncia que, ao atribuir a prática de crime contra a ordem
tributária, limita-se a apontar a condição de sócio-administrador do
paciente, constante do contrato social, sem que haja qualquer menção
à conduta que teria sido por ele realizada.
2. "É insuficiente e
equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque, em razão do
cargo ocupado, detém o domínio do fato se, no plano intermediário
ligado aos fatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo
entre sua conduta e o resultado lesivo (comprovação da existência de
um plano delituoso comum ou a contribuição relevante para a
ocorrência do fato criminoso). Não há, portanto, como considerar,
com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor,
diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de
que houve a participação no delito, se não houver, no plano
fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática
delitiva" (AgRg no RHC n. 133.828/PR, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de
10/3/2025).
3. Ordem concedida para declarar a inépcia da denúncia.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1012226 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7fb4fb1a5f1efa83976bcd1f5ccc5f3f16a232cbf066a394d648c7dc65c7c9d2
- **SHA-256 do comentário:** 0dce7787ec5852da5a4b01a0053175dd1508c19b97d6e0b48b617e35fbbc0467
