{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114378,"origem":"stj","sha256_origem":"53efebd388019443650c6b034c685bb904ba1a119f5fe0dacf4a917e4243785f","registro_original":{"id_fonte":"928889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"972934","numero_registro":"202500001813","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO DOS POLICIAIS PERMITIDO PELO\nPRÓPRIO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE ILEGALIDADE.\r1. O Superior\nTribunal de Justiça firmou compreensão de que não pode ser utilizado\ncomo habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para\na hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim\nmanejado.\r2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 de\nrepercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio\nsem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas, indicando flagrante delito.\r2. Em se tratando de\ndelito praticado, em tese, na modalidade \"ter em depósito\", a\nconsumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa\nsituação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente\nda expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas\nsuspeitas de que em seu interior ocorre a prática de crime.\r3. No\ncaso dos autos, não se pode falar em invasão de domicílio, pois a\nbusca decorreu de denúncia anônima específica acerca do tráfico de\ndrogas na residência do paciente. Ademais, o acusado confirmou em\njuízo que consentiu com a entrada dos policiais em sua casa, o que\nafasta o alegado constrangimento ilegal.\r4. Na residência, foram\nlocalizados 2 porções de cocaína contendo aproximadamente 2,61 g,\nmais 1 kg de ácido bórico, comumente utilizado na mistura de\nentorpecentes, e 1 balança de precisão.\r5. A desconstituição da\nconclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria\nfático-probatória, inviável na presente via.\r6. Habeas corpus não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não\nconhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c4f8b080605a5f177e2368b49405fe9b7c8e46f1e24f41db105f1558a31e6c69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"53efebd388019443650c6b034c685bb904ba1a119f5fe0dacf4a917e4243785f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
