{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114384,"origem":"stj","sha256_origem":"b1579a36c8271504177fdee8af31a62ef98cbe0c90f5b783d59c391c1a71f485","registro_original":{"id_fonte":"928895","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"932391","numero_registro":"202402782026","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE\nFOGO DE USO PROIBIDO. BUSCA E APREENSÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL\nSEM MANDADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE\nILEGALIDADE FLAGRANTE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Habeas corpus impetrado contra o Tribunal de Justiça do Estado do\nRio Grande do Sul. A defesa sustenta a ilegalidade da apreensão da\narma de fogo, realizada sem mandado judicial em estabelecimento\ncomercial, e questiona a competência da polícia militar para\nrealizar a investigação.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo do recurso legal previsto na hipótese; e\n(ii) verificar se houve ilegalidade na apreensão de arma de fogo em\nestabelecimento comercial sem mandado judicial, a ensejar nulidade\nda prova e trancamento da ação penal.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A superveniência de alvará de soltura torna prejudicado o pedido\nde revogação da prisão preventiva, por perda superveniente de\nobjeto.\n4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada\nde que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso legal próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração\nquando assim manejado.\n5. A busca e apreensão foi realizada em boate, local classificado\ncomo estabelecimento comercial aberto ao público, o qual não se\nenquadra no conceito de \"casa\" protegido pela inviolabilidade\ndomiciliar prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.\n6.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo\nTribunal Federal reconhece que a entrada de policiais em\nestabelecimento comercial aberto ao público, ainda que sem clientes\nno momento da abordagem, não exige mandado judicial, afastando,\nassim, a alegação de nulidade da prova obtida.\n7. A situação não evidencia nenhum ilegalidade flagrante ou\nconstrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento do habeas\ncorpus.\nIV. DISPOSITIVO\n8.  Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3379c106ede406f1417b6e01bd7d557a8032643915c0155f98609e25f61246e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
