{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114387,"origem":"stj","sha256_origem":"eee1c616fc8dc54aac54417397ab6aceacc8e558ad151bb3eb474327d06525d6","registro_original":{"id_fonte":"928898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"928257","numero_registro":"202402516543","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO DOS POLICIAIS PERMITIDO POR\nFAMILIAR DO SUSPEITO. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE ILEGALIDADE.\r1. O\nSupremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral,\nestabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita\nquando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas,\nindicando flagrante delito.\r2. Em se tratando de delito praticado,\nem tese, na modalidade \"ter em depósito\", a consumação se prolonga\nno tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite\na busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado\njudicial, desde que presentes fundadas suspeitas de que em seu\ninterior ocorre a prática de crime.\r3. No caso dos autos, não se\npode falar em invasão de domicílio, pois a busca decorreu de\ndenúncia anônima específica acerca do tráfico de drogas na\nresidência do paciente. Ademais, consta dos autos o consentimento\ndado por familiar do acusado para a entrada dos policiais, o que\nafasta o alegado constrangimento ilegal.\r4. Na residência, foram\nlocalizados 0.03 Kg de crack, 6 pequenas porções de cocaína, além de\n67 eppendorfs comumente utilizadas para embalar e vender cocaína,\ndinheiro e balança de precisão.\r5. A desconstituição da conclusão do\nTribunal de origem implicaria revolvimento de matéria\nfático-probatória, inviável na presente via.\r6. Habeas corpus não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não\nconhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2f86c077caa392d7d4a98e2a51f60a3e29f777777d0d9568517cc6d532ae57d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"eee1c616fc8dc54aac54417397ab6aceacc8e558ad151bb3eb474327d06525d6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
