{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114397,"origem":"stj","sha256_origem":"42e84717a26bede727017f8696c8098757e62260f2f4f457af4c0abdfa5993b0","registro_original":{"id_fonte":"928926","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"447780","numero_registro":"201800999150","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE.\nVIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nPREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O princípio do juiz natural traduz garantia de limitação dos\npoderes do Estado, impondo norma segundo a qual todo indivíduo tem o\ndireito de ser julgado por um juiz ou tribunal competente,\nindependente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei.\nAssim, indica o referido postulado que é vedada a criação de juízo\nou tribunal excepcionais para processar e julgar um determinado\ncaso. Nessa linha, a Constituição Federal determina, em seu art. 5º,\nincisos XXXVII e LIII, que \"não haverá juízo ou tribunal de\nexceção\", bem como que \"ninguém será processado nem sentenciado\nsenão pela autoridade competente\".\n2. No processo penal, desde a reforma trazida pela Lei n.\n11.719/2008, foi positivado o princípio da identidade física do\njuiz. Nesse sentido, dispõe o art. 399, § 2º, do CPP que \"[o] juiz\nque presidiu a instrução deverá proferir a sentença\", cuja mens\nlegis é a de que, sempre que possível, seja o magistrado que colheu\na prova na instrução o responsável para sentenciar o feito, por\npossuir melhores condições para apreciação das provas colhidas.\n3. Assentando o caráter relativo do princípio da identidade física\ndo juiz, esta Corte já decidiu que o interrogatório do réu, por meio\nde carta precatória, não ofende tal princípio (CC n. 99.023/PR,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe\n28/8/2009), bem como que não ofende o princípio do juiz natural a\ndesignação de magistrados em regime de mutirão no interesse objetivo\nda jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos no\nintuito de dar mais celeridade à prestação jurisdicional (HC n.\n449.361/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).\n4. Na espécie, tendo o colegiado local assinalado que os autos foram\nconclusos ao Magistrado substituto durante o período de férias do\ntitular, tem-se que foi observado o disposto no art. 399, § 2º, do\nCódigo de Processo Penal. Consoante ressaltou o Ministério Público\nFederal, \"atentaria contra o princípio da celeridade processual -\ntão caro ao direito processual penal - tornar os autos novamente\nconclusos ao juiz titular por ocasião do retorno de suas férias.\nAfinal, à luz da regra estabelecida pelo CPC de 2015 sobre a\nnecessária observância da ordem cronológica dos julgamentos, a ação\npenal em tela poderia entrar em nova lista de espera para sentença,\nisso depois de ter se tramitado por longos anos\".\n5. De mais a mais, nos moldes do art. 563 do Código de Processo\nPenal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar\ndanos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos\nprocessuais funciona somente como instrumento para a correta\naplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às\nformalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação\ndo ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a\nforma sobrepujar comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a\natipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às\npartes, autoriza o reconhecimento do vício. Com efeito, não\ndemonstrado o dano causado pelo ato processual apontando pela defesa\ncomo viciado, inviável o reconhecimento da nulidade. Precedentes.\n6. Nos termos da orientação desta Casa, o \"prequestionamento das\nteses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via\neleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem\ncomo em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em\nindevida supressão de instância e violação da competência\nconstitucionalmente definida para esta Corte Superior\" (AgRg no HC\nn. 934.464/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).\n 6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Senhor\nMinistro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo\nregimental e da reconsideração de voto do Senhor Ministro Sebastião\nReis Júnior no mesmo sentido, por unanimidade negar provimento ao\nagravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Carlos Pires\nBrandão e Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c2834b5e9eac95ebf47237986f3fc88dfe66c3d1e785c89dc51ed67fc2c15c45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
