# Registro público: STJ — 447780

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-07
- **Publicação:** 2025-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42e84717a26bede727017f8696c8098757e62260f2f4f457af4c0abdfa5993b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE.
VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio do juiz natural traduz garantia de limitação dos
poderes do Estado, impondo norma segundo a qual todo indivíduo tem o
direito de ser julgado por um juiz ou tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei.
Assim, indica o referido postulado que é vedada a criação de juízo
ou tribunal excepcionais para processar e julgar um determinado
caso. Nessa linha, a Constituição Federal determina, em seu art. 5º,
incisos XXXVII e LIII, que "não haverá juízo ou tribunal de
exceção", bem como que "ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente".
- **Item 2 (texto oficial):** No processo penal, desde a reforma trazida pela Lei n.
11.719/2008, foi positivado o princípio da identidade física do
juiz. Nesse sentido, dispõe o art. 399, § 2º, do CPP que "[o] juiz
que presidiu a instrução deverá proferir a sentença", cuja mens
legis é a de que, sempre que possível, seja o magistrado que colheu
a prova na instrução o responsável para sentenciar o feito, por
possuir melhores condições para apreciação das provas colhidas.
- **Item 3 (texto oficial):** Assentando o caráter relativo do princípio da identidade física
do juiz, esta Corte já decidiu que o interrogatório do réu, por meio
de carta precatória, não ofende tal princípio (CC n. 99.023/PR,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe
28/8/2009), bem como que não ofende o princípio do juiz natural a
designação de magistrados em regime de mutirão no interesse objetivo
da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos no
intuito de dar mais celeridade à prestação jurisdicional (HC n.
449.361/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, tendo o colegiado local assinalado que os autos foram
conclusos ao Magistrado substituto durante o período de férias do
titular, tem-se que foi observado o disposto no art. 399, § 2º, do
Código de Processo Penal. Consoante ressaltou o Ministério Público
Federal, "atentaria contra o princípio da celeridade processual -
tão caro ao direito processual penal - tornar os autos novamente
conclusos ao juiz titular por ocasião do retorno de suas férias.
Afinal, à luz da regra estabelecida pelo CPC de 2015 sobre a
necessária observância da ordem cronológica dos julgamentos, a ação
penal em tela poderia entrar em nova lista de espera para sentença,
isso depois de ter se tramitado por longos anos".
- **Item 5 (texto oficial):** De mais a mais, nos moldes do art. 563 do Código de Processo
Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar
danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos
processuais funciona somente como instrumento para a correta
aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às
formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação
do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a
forma sobrepujar comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a
atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às
partes, autoriza o reconhecimento do vício. Com efeito, não
demonstrado o dano causado pelo ato processual apontando pela defesa
como viciado, inviável o reconhecimento da nulidade. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos termos da orientação desta Casa, o "prequestionamento das
teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via
eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem
como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte Superior" (AgRg no HC
n. 934.464/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE.
VIOLAÇÃO À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O princípio do juiz natural traduz garantia de limitação dos
poderes do Estado, impondo norma segundo a qual todo indivíduo tem o
direito de ser julgado por um juiz ou tribunal competente,
independente e imparcial, estabelecido anteriormente pela lei.
Assim, indica o referido postulado que é vedada a criação de juízo
ou tribunal excepcionais para processar e julgar um determinado
caso. Nessa linha, a Constituição Federal determina, em seu art. 5º,
incisos XXXVII e LIII, que "não haverá juízo ou tribunal de
exceção", bem como que "ninguém será processado nem sentenciado
senão pela autoridade competente".
2. No processo penal, desde a reforma trazida pela Lei n.
11.719/2008, foi positivado o princípio da identidade física do
juiz. Nesse sentido, dispõe o art. 399, § 2º, do CPP que "[o] juiz
que presidiu a instrução deverá proferir a sentença", cuja mens
legis é a de que, sempre que possível, seja o magistrado que colheu
a prova na instrução o responsável para sentenciar o feito, por
possuir melhores condições para apreciação das provas colhidas.
3. Assentando o caráter relativo do princípio da identidade física
do juiz, esta Corte já decidiu que o interrogatório do réu, por meio
de carta precatória, não ofende tal princípio (CC n. 99.023/PR,
relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe
28/8/2009), bem como que não ofende o princípio do juiz natural a
designação de magistrados em regime de mutirão no interesse objetivo
da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos no
intuito de dar mais celeridade à prestação jurisdicional (HC n.
449.361/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).
4. Na espécie, tendo o colegiado local assinalado que os autos foram
conclusos ao Magistrado substituto durante o período de férias do
titular, tem-se que foi observado o disposto no art. 399, § 2º, do
Código de Processo Penal. Consoante ressaltou o Ministério Público
Federal, "atentaria contra o princípio da celeridade processual -
tão caro ao direito processual penal - tornar os autos novamente
conclusos ao juiz titular por ocasião do retorno de suas férias.
Afinal, à luz da regra estabelecida pelo CPC de 2015 sobre a
necessária observância da ordem cronológica dos julgamentos, a ação
penal em tela poderia entrar em nova lista de espera para sentença,
isso depois de ter se tramitado por longos anos".
5. De mais a mais, nos moldes do art. 563 do Código de Processo
Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar
danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos
processuais funciona somente como instrumento para a correta
aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às
formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação
do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a
forma sobrepujar comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a
atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às
partes, autoriza o reconhecimento do vício. Com efeito, não
demonstrado o dano causado pelo ato processual apontando pela defesa
como viciado, inviável o reconhecimento da nulidade. Precedentes.
6. Nos termos da orientação desta Casa, o "prequestionamento das
teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via
eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem
como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em
indevida supressão de instância e violação da competência
constitucionalmente definida para esta Corte Superior" (AgRg no HC
n. 934.464/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Senhor
Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo
regimental e da reconsideração de voto do Senhor Ministro Sebastião
Reis Júnior no mesmo sentido, por unanimidade negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Carlos Pires
Brandão e Og Fernandes.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
