{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114398,"origem":"stj","sha256_origem":"650aae28c83e2ac546a82a5f5ad4846beec5d268018e05f271cf459c45c20d69","registro_original":{"id_fonte":"928928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"216979","numero_registro":"202501973053","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-10-07","data_publicacao":"2025-10-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CISNE NEGRO.  NOVA ETAPA DA\nOPERAÇÃO HARPIA. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO,\nCORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E FRAUDES LICITATÓRIAS. INSURGÊNCIA\nCONTRA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE,\nNECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS CAUTELAS IMPOSTAS. PARECER\nACOLHIDO.\n1. Preceitua o art. 282 do Código de Processo Penal que as medidas\ncautelares alternativas à prisão preventiva devem ser decretadas de\nmaneira fundamentada, condiciona a adequação da medida à gravidade\ndo delito e às circunstâncias em que ocorreram os fatos.\n2. A exigência de contemporaneidade pode ser relativizada quando a\ngravidade e a natureza do delito revelam elevada probabilidade de\nreiteração delitiva, ou quando há indícios de que permanecem em\ncurso atos decorrentes da prática criminosa inicial, como ocorre em\nsituações de vínculo com organizações criminosas. Precedentes.\n3. Cuida-se de inquérito policial instaurado para apurar supostas\nfraudes em licitação e desvio, num interregno de 2 anos, de recursos\npúblicos superiores a R$100 milhões, ocorridos em contratos de\nprestação de serviços à Universidade Estadual de Roraima (UERR), com\nindicativo de possível ocorrência dos crimes de peculato, corrupção\nativa e passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A\nOperação Harpia, deflagrada em agosto de 2023, consistiu no\ncumprimento de buscas domiciliares na empresa 3D Engenharia e na\nUERR, tendo sido apreendidos, inicialmente, mais de R$3milhões em\nespécie, escondidos num saco de lixo. A empresa contratada pela\nuniversidade investigada, recebeu valores quase sete vezes\nsuperiores ao previsto em contrato, ultrapassando R$ 108 milhões sem\njustificativa adequada ou a devida contraprestação. Há indícios de\nque o recorrente, então reitor, controlava diretamente as contas da\ninstituição, movimentando recursos expressivos sem prestar contas.\nTambém foi constatado que, pouco tempo após a deflagração da segunda\nfase da operação, que incluiu o cumprimento de mandado de busca e\napreensão na UERR, o recorrente foi nomeado para o cargo de\nControlador-Geral do Estado de Roraima, mesmo órgão que teria sido\nresponsável pela não devolução do processo licitatório objeto da\ninvestigação. Há ainda indícios de enriquecimento incompatível, com\naquisição de bens de alto valor em datas próximas a saques da\nempresa investigada. Diversas operações financeiras suspeitas\nreforçam a ligação entre os repasses públicos e o patrimônio do\nrecorrente, incluindo a compra de aeronave e imóveis.\n4. Por se tratarem de atos recentes, ligados a crimes de natureza\npermanente como lavagem de dinheiro e organização criminosa,\nmantém-se justificada a imposição das cautelares (obrigação de\ninformar ao Juízo o endereço domiciliar e telefone atualizados, a\nproibição de licitar ou contratar com o poder público, a proibição\nde manter contato com os demais investigados, a proibição de\nausentar-se da comarca sem autorização do Juízo). Quanto à proibição\nde acesso ou frequência à UERR, à retenção do passaporte e à\nmonitoração eletrônica, é preciso levar em conta que estas não se\nrevelam necessárias e, ademais, ocorreu a superveniente exoneração\ndo investigado do cargo de Controlador-Geral de Roraima e houve a\nretomada do cargo de professor efetivo daquela universidade, assim\nele poderá retornar ao magistério e às atividades acadêmicas in\nloco, ficando vedado seu acesso à área administrativa da\nfaculdade/universidade, salvo autorização expressa do juízo. Quer\ndizer, pode o recorrente ir à instituição para dar aula.\n5. Recurso parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental\ndo Sr. Ministro Relator dando parcial provimento ao recurso, sendo\nacompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\nda Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nCarlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7db946b8cf31ed48ddb2f9e56e9cc49a9facbf3a8b4b45204c717feb110f903a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"650aae28c83e2ac546a82a5f5ad4846beec5d268018e05f271cf459c45c20d69","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
