# Registro público: STJ — 1952396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1144/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1144.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff1dbda69aedc1228d580018b1fa641cd39492fd8dfc9759fa25ba8c58ce2def

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA OPERADORA. DANO MORAL. DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7
do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, entendeu o Tribunal de origem que, no contexto em que
negado o custeio ? paciente com saúde em estado frágil ?, haveria
dano moral a ser indenizado. Alterar esse entendimento exigiria
reexame do acervo probatório dos autos, providência incabível em
recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a
possibilidade de interposição do recurso especial, dada a
necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua
revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade
do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe
17/12/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade
da operadora de planos de saúde para responder por danos causados a
seus usuários pela administradora de benefícios, contraria a
orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual,
há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de
plano de saúde. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.  PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA OPERADORA. DANO MORAL. DIMINUIÇÃO. NECESSIDADE DE
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7
DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA.
 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7
do STJ).
 3. No caso, entendeu o Tribunal de origem que, no contexto em que
negado o custeio ? paciente com saúde em estado frágil ?, haveria
dano moral a ser indenizado. Alterar esse entendimento exigiria
reexame do acervo probatório dos autos, providência incabível em
recurso especial.
 4. "A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a
possibilidade de interposição do recurso especial, dada a
necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua
revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade
do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe
17/12/2020).
 5. A argumentação suscitada no recurso especial, de ilegitimidade
da operadora de planos de saúde para responder por danos causados a
seus usuários pela administradora de benefícios, contraria a
orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual,
há responsabilidade solidária na cadeia de consumo dos serviços de
plano de saúde. Precedentes.
 6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1841747>>-RJ
(INDENIZAÇÃO - VALOR RAZOÁVEL - REVISÃO - REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1722400>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
