{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114404,"origem":"stj","sha256_origem":"5a90df94df466d799dadb205e43b9f08fb186ae83c3031b67251bd287fbf5869","registro_original":{"id_fonte":"928950","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"220596","numero_registro":"202502837889","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-09-24","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESTEMUNHOS\nINDIRETOS. EXCEPCIONALIDADE. ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INFLUÊNCIA NA INSTRUÇÃO\nCRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\r1. Deve ser negado\nprovimento ao recurso em habeas corpus, pois não demonstrado\nconstrangimento ilegal na espécie. A jurisprudência desta Corte\nSuperior admite, em caráter excepcional, o recebimento da denúncia\nbaseado em testemunhos indiretos, especialmente em crimes cometidos\npor organizações criminosas que geram medo na comunidade.\nPrecedente.\r2. No caso concreto, os depoimentos das testemunhas em\nsolo policial não são meros testemunhos indiretos, pois contêm\ninformações obtidas durante as investigações, identificando o autor\ndo homicídio como traficante \"dono do Morro do Palácio\" e apontando\nriscos de intimidação de familiares e testemunhas por meio de\nameaças.\r3. A prisão preventiva está lastreada em elementos\nconcretos dos autos, destacando a gravidade concreta da conduta e o\nrisco à instrução criminal, diante da probabilidade de influenciar o\ndepoimento de testemunhas, porque o delito foi praticado mediante\nbrutal violência e o acusado é apontado como o chefe do tráfico de\nentorpecentes no \"Morro do Palácio\", elementos hábeis a recomendar a\nmanutenção da custódia preventiva.\r4. Recurso em habeas corpus\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião\nReis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"77541357586885c75ef2e111f75bcd8744f42b42a74e3b5be1d5d4245ba3c8e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
