# Registro público: STJ — 1852336

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-19
- **Publicação:** 2022-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6e391e459bd1ce5b0f763e425fb44483aa808e8f608c373e6aecfe9ef2dc52f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EXCLUSÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO
OCORRÊCIA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, à luz da boa-fé objetiva que rege os contratos, é
nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a
cobertura dos danos causados pelos vícios de construção.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no
sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual
civil, o magistrado é livre para examinar o conjunto
fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde
que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta
sede especial a teor dos Enunciados n.º  5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EXCLUSÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO
OCORRÊCIA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, à luz da boa-fé objetiva que rege os contratos, é
nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a
cobertura dos danos causados pelos vícios de construção.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no
sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual
civil, o magistrado é livre para examinar o conjunto
fático-probatório produzido nos autos e firmar sua convicção, desde
que indique de forma fundamentada os elementos do seu convencimento.
3. Rever as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento
do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta
sede especial a teor dos Enunciados n.º  5 e 7/STJ.
4. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/09/2022 a 19/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
