{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114416,"origem":"stj","sha256_origem":"179afb14503925dd48f5d777848615f91965c86f58f053fc558598b0d9aa7898","registro_original":{"id_fonte":"928962","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2198971","numero_registro":"202500594597","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-09-24","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 157 E 386, VII, DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS\nFRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE.\nCRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. ENTRADA DOS POLICIAIS NA\nRESIDÊNCIA AMPARADA EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CAMPANA E FUGA. EXCEÇÃO À\nINVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.\r1. Nos termos do decidido pelo Supremo\nTribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso\ndomiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de\njusta causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a\nsituação de flagrante delito no imóvel.\r1.1. Ademais, consoante\nentendimento do Tribunal Constitucional, a notícia anônima de crime,\npor si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode\nservir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde\nque haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações\npreliminares. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir\nque denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias\nconstitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da\nintimidade).\r1.2. No caso, a diligência prévia para averiguação da\ndenúncia anônima, que resultou na visualização de indivíduos\nconsumindo drogas dentro da residência e na fuga do recorrente, é\napta a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de\ncrime permanente no local da busca, sem que se possa falar em\nilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte.\r2. Recurso\nespecial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião\nReis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d488dfabbe7d71d921179db73b102da267255d3779fe4875192a49ca32b961e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"179afb14503925dd48f5d777848615f91965c86f58f053fc558598b0d9aa7898","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
