# Registro público: STJ — 199047

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 755f9d3b2acfa14225c79227fb9b686f7fd44aeaf20f00fb2bca113a99eb35c4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928985
- **Número de registro na fonte:** 202402016921
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL. SOFTWARE POLICIAL DE
"RONDA VIRTUAL" POR MATERIAL PORNOGRÁFICO. LICITUDE. DESNECESSIDADE
DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. OBTENÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DE
USUÁRIO DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. REQUISIÇÃO DIRETA PELA
AUTORIDADE POLICIAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento do inquérito ou do processo penal pela estreita via
do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano,
comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da
conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou,
finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários
de autoria ou de prova da materialidade do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** O uso de software policial de "ronda virtual" para localização de
material relacionado a pornografia infantil - tal como o CRC, usado
no caso concreto - não se confunde com o instituto da infiltração
de agentes de polícia na internet prevista no art. 190-A do Estatuto
da Criança e do Adolescente e prescinde de autorização judicial
prévia.
- **Item 3 (texto oficial):** A "ronda virtual" por software policial consiste em atividade de
rastreamento de arquivos compartilhados em redes de troca ponto a
ponto (P2P). O monitoramento de IPs em redes P2P ocorre em ambiente
virtualmente público, no qual os participantes voluntariamente
compartilham arquivos e expõem seus endereços lógicos (IPs) a todos
os usuários da rede. Para o usuário operador de um programa P2P, os
IPs dos outros componentes são visíveis e configuram informação de
fonte aberta. Trata-se de ronda contínua de arquivos que não se
direciona a pessoas determinadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Essa atividade não implica, portanto, invasão a espaço privado ou
interceptação de comunicações que exigiria prévia autorização
judicial, mas de coleta de informações disponíveis em ambiente
compartilhado. Ademais, essa técnica de investigação tampouco se
confunde com a figura prevista no art. 190-A do Estatuto da Criança
e do Adolescente, inserida pela Lei n. 13.441/2017. A infiltração
policial na internet, nos termos do ECA, consiste em uma técnica
especial de investigação em que um agente policial oculta sua real
identidade e se passa por criminoso, a fim de ingressar em ambiente
virtual fechado, buscando alvos, suspeitos previamente determinados
da prática de crimes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, os elementos que sustentam a denúncia do
recorrente pelo crime tipificado no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990
foram obtidos após busca e apreensão domiciliar, a qual foi
autorizada judicialmente com base na apresentação, pela autoridade
policial, de indícios de autoria obtidos a partir de "ronda virtual"
realizada por meio de software policial especializado (CRC).
- **Item 5 (texto oficial):** Não há ilegalidade na atuação da autoridade policial que, depois
de identificar o IP do suspeito com base no software policial de
ronda virtual contínua, requisita diretamente aos provedores de
internet as informações cadastrais daquele usuário. O art. 10,
caput, e § 3º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)
estabelece proteções diferenciadas para diferentes categorias de
dados: essa proteção é mais rigorosa quanto ao conteúdo das
comunicações e mais flexível quanto aos dados cadastrais objetivos.
Conforme expressamente previsto em seu art. 10, § 3º, o acesso aos
dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e
endereço é permitido diretamente às autoridades administrativas
competentes, sem necessidade de ordem judicial.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso em habeas corpus não provido.

## Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL. SOFTWARE POLICIAL DE
"RONDA VIRTUAL" POR MATERIAL PORNOGRÁFICO. LICITUDE. DESNECESSIDADE
DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. OBTENÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DE
USUÁRIO DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. REQUISIÇÃO DIRETA PELA
AUTORIDADE POLICIAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O trancamento do inquérito ou do processo penal pela estreita via
do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano,
comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da
conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou,
finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários
de autoria ou de prova da materialidade do crime.
2. O uso de software policial de "ronda virtual" para localização de
material relacionado a pornografia infantil - tal como o CRC, usado
no caso concreto - não se confunde com o instituto da infiltração
de agentes de polícia na internet prevista no art. 190-A do Estatuto
da Criança e do Adolescente e prescinde de autorização judicial
prévia.
3. A "ronda virtual" por software policial consiste em atividade de
rastreamento de arquivos compartilhados em redes de troca ponto a
ponto (P2P). O monitoramento de IPs em redes P2P ocorre em ambiente
virtualmente público, no qual os participantes voluntariamente
compartilham arquivos e expõem seus endereços lógicos (IPs) a todos
os usuários da rede. Para o usuário operador de um programa P2P, os
IPs dos outros componentes são visíveis e configuram informação de
fonte aberta. Trata-se de ronda contínua de arquivos que não se
direciona a pessoas determinadas.
3. Essa atividade não implica, portanto, invasão a espaço privado ou
interceptação de comunicações que exigiria prévia autorização
judicial, mas de coleta de informações disponíveis em ambiente
compartilhado. Ademais, essa técnica de investigação tampouco se
confunde com a figura prevista no art. 190-A do Estatuto da Criança
e do Adolescente, inserida pela Lei n. 13.441/2017. A infiltração
policial na internet, nos termos do ECA, consiste em uma técnica
especial de investigação em que um agente policial oculta sua real
identidade e se passa por criminoso, a fim de ingressar em ambiente
virtual fechado, buscando alvos, suspeitos previamente determinados
da prática de crimes.
4. No caso concreto, os elementos que sustentam a denúncia do
recorrente pelo crime tipificado no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990
foram obtidos após busca e apreensão domiciliar, a qual foi
autorizada judicialmente com base na apresentação, pela autoridade
policial, de indícios de autoria obtidos a partir de "ronda virtual"
realizada por meio de software policial especializado (CRC).
5. Não há ilegalidade na atuação da autoridade policial que, depois
de identificar o IP do suspeito com base no software policial de
ronda virtual contínua, requisita diretamente aos provedores de
internet as informações cadastrais daquele usuário. O art. 10,
caput, e § 3º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)
estabelece proteções diferenciadas para diferentes categorias de
dados: essa proteção é mais rigorosa quanto ao conteúdo das
comunicações e mais flexível quanto aos dados cadastrais objetivos.
Conforme expressamente previsto em seu art. 10, § 3º, o acesso aos
dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e
endereço é permitido diretamente às autoridades administrativas
competentes, sem necessidade de ordem judicial.
6. Recurso em habeas corpus não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 755f9d3b2acfa14225c79227fb9b686f7fd44aeaf20f00fb2bca113a99eb35c4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 199047 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 755f9d3b2acfa14225c79227fb9b686f7fd44aeaf20f00fb2bca113a99eb35c4
- **SHA-256 do comentário:** 4998f704ede76219fb0904fa29656b7da8565a65db3e829f6114080bf1c668dd
