{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11443,"origem":"stj","sha256_origem":"29e24f8f246b595310b8b6f68bb876b60531a65bbfe81be5c2662a412dd07e69","registro_original":{"id_fonte":"000826154","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"741014","numero_registro":"202201374052","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DESCABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 691/STF.\nPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE\nNA ORDEM DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA ACERCA DOS\nDÉBITOS QUE FUNDAMENTAM O DECRETO DE PRISÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 528\nDO CPC. INTIMAÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO ADVOGADO VIA DJE, PARA\nMANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE 48H E SEM OPORTUNIZAR AO EXECUTADO A\nAPRESENTAÇÃO DE  JUSTIFICATIVA PARA EVENTUAL  IMPOSSIBILIDADE DE\nEFETUAR O PAGAMENTO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. EVIDENTE PREJUÍZO AO\nEXECUTADO, QUE FOI EFETIVAMENTE PRESO.\n1. Nos termos da Súmula 691/STF, descabe a impetração de habeas\ncorpus contra decisão do relator que indeferiu a liminar de habeas\ncorpus impetrado perante outro Tribunal. Possibilidade, no entanto,\nde concessão da ordem de ofício, ante a existência de flagrante\nilegalidade.\n2. Flagrante ilegalidade na decisão que decreta a prisão civil com\nfundamento em débitos acerca dos quais o executado não foi devida e\npessoalmente intimado.\n3. Caso concreto em que a intimação foi realizada na pessoa do\nadvogado do executado, via DJe, conferindo prazo diferente daquele\nprevisto no art. 528 do CPC, sem oportunizar ao executado a\napresentação de justificativa para eventual impossibilidade de\nefetuar o pagamento.\n4. Nulidade da intimação que ensejou evidente prejuízo ao executado,\numa vez que a prisão foi efetivada.\n5. Impossibilidade de prisão civil no presente caso.\n6. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto\ndesempate do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por maioria, conceder a\nordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra.\nMinistra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nVotaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8ac60e288a37b45db7db74c991c63bb4f3f2cccfca7caa21bab54039715fc789","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
