{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114430,"origem":"stj","sha256_origem":"bb826c294073e105a8980c94e63491d9f4ee6e061497c823891bba2ae058d81b","registro_original":{"id_fonte":"928986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"213444","numero_registro":"202501024172","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-10-14","data_publicacao":"2025-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OPOR\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM DE HABEAS\nCORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA\nORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM\nPARA SANAR OMISSÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA À COISA\nJULGADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE NULIDADE\nRECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA\nAPRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES.\n1. Os recorrentes sustentam a tese de que o Parquet não possui\nlegitimidade para opor embargos de declaração, tampouco pretender a\nreforma de ordem concedida em habeas corpus, sem, contudo, apontar\ncomando normativo apto a embasar a referida insurgência. Dessa\nforma, tendo em vista a deficiência na fundamentação, do recurso\nordinário não se pode conhecer no ponto.\n2. Esclareceu o Tribunal de origem que os embargos foram acolhidos\npara sanar omissão no julgado quanto à revogação do ato normativo\nque fundamentou a decisão de concessão da ordem no habeas corpus\noriginário.\n3. Não há se falar em violação da finalidade dos embargos\ndeclaratórios, quando se verifica a utilização do mencionado recurso\ncomo efetivo instrumento de aperfeiçoamento da tutela\njurisdicional, na exata medida de seu propósito.\n4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar continuidade ao\njulgamento da tese subsidiária apresentada nos embargos de\ndeclaração pelo Parquet, nos autos do HC n.\n0007307-70.2011.404.0000, agiu em estrita obediência à determinação\ndo Superior Tribunal de Justiça emanada no julgamento do HC n.\n225.316/PR. Não se constata, por conseguinte, desvirtuamento do\nsistema processual, mas, ao contrário, devolveu-se o exame das\ninsurgências que não foram objeto de conhecimento, a fim de exaurir\no entendimento da instância de origem sobre os temas.\n5. Não se verifica a apontada ofensa à coisa julgada, uma vez que o\nSuperior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 225.316/PR,\nlimitou-se ao exame da tese de preclusão quanto à arguição de\nincompetência da Sétima Turma do TRF-4 para julgar o habeas corpus\nali impetrado, não tendo exercido qualquer juízo de valor referente\nà competência do Juízo de primeiro grau para determinar as medidas\ncautelares de interceptações telefônicas/telemáticas e buscas e\napreensões no âmbito da Operação Dallas.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo\nregimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires\nBrandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"868be08fd5f6c10cbcc9050015b0d12842ea1d32d56e7b18082de43ba9618693","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"bb826c294073e105a8980c94e63491d9f4ee6e061497c823891bba2ae058d81b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
