# Registro público: STJ — 213444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-14
- **Publicação:** 2025-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114430/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114430.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb826c294073e105a8980c94e63491d9f4ee6e061497c823891bba2ae058d81b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 928986
- **Número de registro na fonte:** 202501024172
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OPOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM DE HABEAS
CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA SANAR OMISSÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA À COISA
JULGADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE NULIDADE
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA
APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os recorrentes sustentam a tese de que o Parquet não possui
legitimidade para opor embargos de declaração, tampouco pretender a
reforma de ordem concedida em habeas corpus, sem, contudo, apontar
comando normativo apto a embasar a referida insurgência. Dessa
forma, tendo em vista a deficiência na fundamentação, do recurso
ordinário não se pode conhecer no ponto.
- **Item 2 (texto oficial):** Esclareceu o Tribunal de origem que os embargos foram acolhidos
para sanar omissão no julgado quanto à revogação do ato normativo
que fundamentou a decisão de concessão da ordem no habeas corpus
originário.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há se falar em violação da finalidade dos embargos
declaratórios, quando se verifica a utilização do mencionado recurso
como efetivo instrumento de aperfeiçoamento da tutela
jurisdicional, na exata medida de seu propósito.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar continuidade ao
julgamento da tese subsidiária apresentada nos embargos de
declaração pelo Parquet, nos autos do HC n.
0007307-70.2011.404.0000, agiu em estrita obediência à determinação
do Superior Tribunal de Justiça emanada no julgamento do HC n.
225.316/PR. Não se constata, por conseguinte, desvirtuamento do
sistema processual, mas, ao contrário, devolveu-se o exame das
insurgências que não foram objeto de conhecimento, a fim de exaurir
o entendimento da instância de origem sobre os temas.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se verifica a apontada ofensa à coisa julgada, uma vez que o
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 225.316/PR,
limitou-se ao exame da tese de preclusão quanto à arguição de
incompetência da Sétima Turma do TRF-4 para julgar o habeas corpus
ali impetrado, não tendo exercido qualquer juízo de valor referente
à competência do Juízo de primeiro grau para determinar as medidas
cautelares de interceptações telefônicas/telemáticas e buscas e
apreensões no âmbito da Operação Dallas.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OPOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM DE HABEAS
CORPUS. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DA FINALIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM
PARA SANAR OMISSÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. OFENSA À COISA
JULGADA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OBEDIÊNCIA À DETERMINAÇÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE NULIDADE
RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA
APRECIAÇÃO DAS DEMAIS TESES.
1. Os recorrentes sustentam a tese de que o Parquet não possui
legitimidade para opor embargos de declaração, tampouco pretender a
reforma de ordem concedida em habeas corpus, sem, contudo, apontar
comando normativo apto a embasar a referida insurgência. Dessa
forma, tendo em vista a deficiência na fundamentação, do recurso
ordinário não se pode conhecer no ponto.
2. Esclareceu o Tribunal de origem que os embargos foram acolhidos
para sanar omissão no julgado quanto à revogação do ato normativo
que fundamentou a decisão de concessão da ordem no habeas corpus
originário.
3. Não há se falar em violação da finalidade dos embargos
declaratórios, quando se verifica a utilização do mencionado recurso
como efetivo instrumento de aperfeiçoamento da tutela
jurisdicional, na exata medida de seu propósito.
4. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao dar continuidade ao
julgamento da tese subsidiária apresentada nos embargos de
declaração pelo Parquet, nos autos do HC n.
0007307-70.2011.404.0000, agiu em estrita obediência à determinação
do Superior Tribunal de Justiça emanada no julgamento do HC n.
225.316/PR. Não se constata, por conseguinte, desvirtuamento do
sistema processual, mas, ao contrário, devolveu-se o exame das
insurgências que não foram objeto de conhecimento, a fim de exaurir
o entendimento da instância de origem sobre os temas.
5. Não se verifica a apontada ofensa à coisa julgada, uma vez que o
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 225.316/PR,
limitou-se ao exame da tese de preclusão quanto à arguição de
incompetência da Sétima Turma do TRF-4 para julgar o habeas corpus
ali impetrado, não tendo exercido qualquer juízo de valor referente
à competência do Juízo de primeiro grau para determinar as medidas
cautelares de interceptações telefônicas/telemáticas e buscas e
apreensões no âmbito da Operação Dallas.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires
Brandão, Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** bb826c294073e105a8980c94e63491d9f4ee6e061497c823891bba2ae058d81b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** bb826c294073e105a8980c94e63491d9f4ee6e061497c823891bba2ae058d81b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 213444 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bb826c294073e105a8980c94e63491d9f4ee6e061497c823891bba2ae058d81b
- **SHA-256 do comentário:** 881514a6e3cc19a239d1d83e510490d8645bb7f0a1fa0cdca25b25ac96759800
