{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11444,"origem":"stj","sha256_origem":"2e6447bca86f4aa4e9bd7d6d6e151521b075ede2987ea4e89a71effcae465f2c","registro_original":{"id_fonte":"000826155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964227","numero_registro":"202100941435","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO\nNCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.\nTAXA DE JUROS. LEI DE USURA. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem\nconvalesce pelo decurso do tempo. Ou seja, não decai, não caduca.\n3. O art. 11 do Decerto nº 22.626/33 estipula que o contrato\ncelebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, mormente\nquanto aos excessivos juros remuneratórios.\n4. A Nota de Crédito Comercial objeto da demanda tem sua\nregulamentação prevista na Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n.\n413/1969, conferindo ao Conselho Monetário Nacional a competência\npara a fixação dos juros a serem praticados. Na falta dessa\nestipulação, deve ser observada a limitação imposta na Lei de Usura,\nque veda a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano,\ncomo verificado.\n5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura\nRibeiro, inaugurando a divergência, vistos, relatados e discutidos\nos autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores\nMinistros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,  por\nmaioria, em negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão.\nVencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr.\nMINISTRO MOURA RIBEIRO os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e\nNancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de\nTarso Sanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3399ddf5508c7dd3422b473a03b44c17aee7fd49fc11842a179418169ee04dd0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"2e6447bca86f4aa4e9bd7d6d6e151521b075ede2987ea4e89a71effcae465f2c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
