# Registro público: STJ — 1964227

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e6447bca86f4aa4e9bd7d6d6e151521b075ede2987ea4e89a71effcae465f2c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826155
- **Número de registro na fonte:** 202100941435
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
TAXA DE JUROS. LEI DE USURA. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem
convalesce pelo decurso do tempo. Ou seja, não decai, não caduca.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 11 do Decerto nº 22.626/33 estipula que o contrato
celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, mormente
quanto aos excessivos juros remuneratórios.
- **Item 4 (texto oficial):** A Nota de Crédito Comercial objeto da demanda tem sua
regulamentação prevista na Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n.
413/1969, conferindo ao Conselho Monetário Nacional a competência
para a fixação dos juros a serem praticados. Na falta dessa
estipulação, deve ser observada a limitação imposta na Lei de Usura,
que veda a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano,
como verificado.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
TAXA DE JUROS. LEI DE USURA. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem
convalesce pelo decurso do tempo. Ou seja, não decai, não caduca.
3. O art. 11 do Decerto nº 22.626/33 estipula que o contrato
celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, mormente
quanto aos excessivos juros remuneratórios.
4. A Nota de Crédito Comercial objeto da demanda tem sua
regulamentação prevista na Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n.
413/1969, conferindo ao Conselho Monetário Nacional a competência
para a fixação dos juros a serem praticados. Na falta dessa
estipulação, deve ser observada a limitação imposta na Lei de Usura,
que veda a cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano,
como verificado.
5. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura
Ribeiro, inaugurando a divergência, vistos, relatados e discutidos
os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,  por
maioria, em negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do Sr. Ministro Moura Ribeiro, que lavrará o acórdão.
Vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr.
MINISTRO MOURA RIBEIRO os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e
Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1964227 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2e6447bca86f4aa4e9bd7d6d6e151521b075ede2987ea4e89a71effcae465f2c
- **SHA-256 do comentário:** b2cec44db7b5c1e1d79682642e8e65cec086e415790595610301a3287253c4da
