# Registro público: STJ — 1028916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-22
- **Publicação:** 2025-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0e9f9201a0c64b0af4921d6474e492bbd78024e811fbb0ea9bd3b6ab6e4dc9c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929026
- **Número de registro na fonte:** 202503146007
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos -
18g de cocaína, 30g de crack e 118g de maconha -, o local da
apreensão, o concurso da ação com adolescente, a menção do policial
que efetuou a abordagem quanto à prisão anterior do agravante pelo
mesmo crime, os maus antecedentes e a reincidência específica em
tráfico foram elementos que, analisados conjuntamente, permitiram a
subsunção do fato ao crime de tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** "Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas
a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a
conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal mas
também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as
circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os
antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 838.741/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de
31/3/2025).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
2. No caso, a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos -
18g de cocaína, 30g de crack e 118g de maconha -, o local da
apreensão, o concurso da ação com adolescente, a menção do policial
que efetuou a abordagem quanto à prisão anterior do agravante pelo
mesmo crime, os maus antecedentes e a reincidência específica em
tráfico foram elementos que, analisados conjuntamente, permitiram a
subsunção do fato ao crime de tráfico de drogas.
3. "Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas
a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a
conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal mas
também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as
circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os
antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 838.741/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de
31/3/2025).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1028916 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b0e9f9201a0c64b0af4921d6474e492bbd78024e811fbb0ea9bd3b6ab6e4dc9c
- **SHA-256 do comentário:** 4703a53c07622452d179459d3921c830c02f31bf5ec89d705165d3fb1cb2c7c1
