{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114444,"origem":"stj","sha256_origem":"a4c690bf9f5352ee7ae84c6fde6a4a612460d6b0f0576bc07ddf37ce38e42333","registro_original":{"id_fonte":"929027","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1031578","numero_registro":"202503304623","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE\nENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE\nDE DROGA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES.\nINVIABILIDADE. PENA E REGIME EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE. RECURSO DESPROVIDO.\n1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. No caso, o agravante foi preso preventivamente, ante o transporte\ninterestadual, na companhia de corréu, de 77,950kg (setenta e sete\nquilos, novecentos e cinquenta gramas) de maconha, o que o Superior\nTribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a\ndecretação e manutenção da custódia.\n3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós,\nnão impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os\nrequisitos legais para a decretação da segregação provisória,\nconsoante se observa na situação dos autos.\n4. Considerando a fundamentação acima expendida, indevida a\naplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se\nmostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.\n5. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de\nprobabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco\npara concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do\nfechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas\npróprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de\nmérito da ação penal. Precedentes.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ab4c9a73e6d7d00479373e6b7a80c167afde5eb4d8d16e9dfee857eb5a7a7aae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
