{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114445,"origem":"stj","sha256_origem":"9e1b85c09ece3715628f3c7ed3915eb7526d1f53e3b71d9c8950d435b79b5327","registro_original":{"id_fonte":"929028","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1032266","numero_registro":"202503343281","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE  NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATOS\nNOVOS APTOS A JUSTIFICAREM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO\nMINISTERIAL DESPROVIDO.\n1.Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código\nde Processo Penal.\n2. No caso, a agravada foi presa preventivamente em 23/5/2024 e\npermaneceu custodiada até 8/11/2024, quando foi condenada à\nreprimenda de 4 anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do\ndelito tipificado no art. 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006,\nsendo a pena privativa de liberdade substituída por restritivas de\ndireito, com a expedição do alvará de soltura.\nO Tribunal de origem, em 29/8/2025, ao dar provimento ao apelo do\nMinistério Público estadual, afastou a causa de diminuição da pena,\nredimensionando a reprimenda para 5 anos de reclusão e decretou,\nnovamente, a prisão cautelar em desfavor da agravada, em razão do\nmontante de entorpecente apreendido.\nDessarte, seria necessário, na linha da orientação dessa Corte, que\nfossem apontados dados novos, concretos e contemporâneos ao acórdão\nestadual e extraídos de elementos obtidos nos autos, os quais\ndemonstrassem a necessidade de imposição da medida extrema, situação\nnão verificada na espécie.\n\"A decretação de nova prisão preventiva pela instância de origem,\nbaseada em elementos superados ou insuficientes, configura\nconstrangimento ilegal, nos termos dos precedentes mencionados\"\n(AgRg na PET no HC n. 876.487/GO, relatora Ministra Daniela\nTeixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2841555616128edd2051d3bd908619bde8118d001de70f7fa57a0aa645376901","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
