{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114446,"origem":"stj","sha256_origem":"a6147644db974fcbda1478bd4a82e3302ed6e4a441245ff8d4a8271eb9635cad","registro_original":{"id_fonte":"929029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1032288","numero_registro":"202503344003","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-10-22","data_publicacao":"2025-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.\nDIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nDECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXORBITANTE.\nREITERAÇÃO EM DELITO DE MESMA NATUREZA. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2.  Na espécie, como consignado na decisão agravada, o decreto\nprisional não se encontra desprovido de motivação concreta, já que\nfez referência às circunstâncias da prisão em flagrante e à\nreiteração delitiva do agente. Embora demonstrado o periculum\nlibertatis, entendi que a fundamentação apresentada é insuficiente\npara a imposição da prisão cautelar ao agente, que é primário,\nresponde a outro processo sem violência ou grave ameaça, e foi\napreendido com quantidade de entorpecente não exacerbada.\n3. As circunstâncias do caso justificam, tão somente, a imposição de\nmedidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu,\nmedida desproporcional, razão pela qual mantenho o entendimento\nantes firmado.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e53ef232cbb85b8510dff54ff9d93befc3ad3be29791ad137883964deb48ec37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a6147644db974fcbda1478bd4a82e3302ed6e4a441245ff8d4a8271eb9635cad","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
