# Registro público: STJ — 1034097

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-22
- **Publicação:** 2025-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82b331b12eea27f238b711cca74458a7dc202ff6088b579bc55d1cecce2f6ed8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929031
- **Número de registro na fonte:** 202503443733
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é a de prevenir ou
remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de
Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em
casos de flagrante ilegalidade, tal situação não se verifica nos
presentes autos.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução
probatória, com base nas provas colhidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, concluíram pela existência de
elementos probatórios robustos quanto à materialidade e à autoria
delitiva do crime imputado ao paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** Para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária,
seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita.
- **Item 5 (texto oficial):** A orientação desta Corte é firme no sentido de que, no crime de
tráfico de drogas, não se pode reconhecer a incidência do princípio
da insignificância, porquanto se trata de crime de perigo abstrato,
independentemente da quantidade de droga apreendida..
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento de sua finalidade precípua, que é a de prevenir ou
remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Embora o art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de
Processo Penal permita a expedição de habeas corpus de ofício em
casos de flagrante ilegalidade, tal situação não se verifica nos
presentes autos.
3. As instâncias ordinárias, após regular e ampla instrução
probatória, com base nas provas colhidas sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, concluíram pela existência de
elementos probatórios robustos quanto à materialidade e à autoria
delitiva do crime imputado ao paciente.
4. Para desconstituir a conclusão adotada pela instância ordinária,
seria necessário o inevitável revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência incabível na via estreita eleita.
5. A orientação desta Corte é firme no sentido de que, no crime de
tráfico de drogas, não se pode reconhecer a incidência do princípio
da insignificância, porquanto se trata de crime de perigo abstrato,
independentemente da quantidade de droga apreendida..
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 82b331b12eea27f238b711cca74458a7dc202ff6088b579bc55d1cecce2f6ed8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1034097 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 82b331b12eea27f238b711cca74458a7dc202ff6088b579bc55d1cecce2f6ed8
- **SHA-256 do comentário:** 72322740aa58640b24e5a2a7d1e54f7d491a56b357c7484216e2aa515369c59a
