{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11445,"origem":"stj","sha256_origem":"91eec9771871939b1f11603eab36ad4b02dfd4e0696de9f1856c966055cb3646","registro_original":{"id_fonte":"000826168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1703789","numero_registro":"201702301540","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS\nPARA RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E NOVA ANÁLISE DO RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU\nOBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PAGO PELA PREVI. PRAZO\nPRESCRICIONAL. PRETENSÃO RELATIVA AO FUNDO DE DIREITO. NÃO\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA\nSUPRESSÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.\n1. Ação declaratória cumulada com cobrança na qual se pretende o\nrecebimento da complementação da aposentadoria, sem prejuízo do\nbenefício pago pela PREVI, acrescida dos atrasados referentes ao\nquinquênio prescricional.\n2. Embargos de declaração acolhidos para reconsideração do acórdão\nembargado (e-STJ 1.344-1.349) e da decisão monocrática (e-STJ fls.\n1.256-1.259). Nova análise do recurso especial interposto por BANCO\nDO BRASIL SA.\n3. Ação ajuizada em 13/08/2002. Recurso especial concluso ao\nGabinete em 27/11/2017. Julgamento: CPC/2015.\n4. O propósito recursal, a par de averiguar acerca da ocorrência da\nnegativa de prestação jurisdicional e da razoabilidade da verba\nhonorária fixada, consiste em decidir sobre a implementação do prazo\nprescricional para o exercício da pretensão de cobrança de\ncomplementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco\ndo Brasil S/A, bem como sobre o direito ao recebimento da referida\nverba, nos termos da Portaria 966, de 06/05/1947, sem prejuízo do\nbenefício pago pela Previ.\n5. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional apontada nas\nrazões do recurso especial, tem-se que, ausentes os vícios do art.\n1.022, I e II, do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração.\n6. Quando a pretensão diz respeito ao próprio direito material à\ncomplementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos\npecuniários, a prescrição atinge o fundo de direito, e, por isso, a\ncontagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se\naplicando, pois, a Súmula 85/STJ.\n7. Embargos de declaração acolhidos. Acórdão embargado e decisão\nmonocrática reconsiderados. Recurso especial conhecido e\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração nos termos do voto da\nSra.. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7cf0f272f98457a7cdcb4e46275c1d3aa68437b75628d78375935ab887b7be23","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
