# Registro público: STJ — 1703789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91eec9771871939b1f11603eab36ad4b02dfd4e0696de9f1856c966055cb3646

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000826168
- **Número de registro na fonte:** 201702301540
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARA RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E NOVA ANÁLISE DO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PAGO PELA PREVI. PRAZO
PRESCRICIONAL. PRETENSÃO RELATIVA AO FUNDO DE DIREITO. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA
SUPRESSÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória cumulada com cobrança na qual se pretende o
recebimento da complementação da aposentadoria, sem prejuízo do
benefício pago pela PREVI, acrescida dos atrasados referentes ao
quinquênio prescricional.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para reconsideração do acórdão
embargado (e-STJ 1.344-1.349) e da decisão monocrática (e-STJ fls.
1.256-1.259). Nova análise do recurso especial interposto por BANCO
DO BRASIL SA.
- **Item 3 (texto oficial):** Ação ajuizada em 13/08/2002. Recurso especial concluso ao
Gabinete em 27/11/2017. Julgamento: CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** O propósito recursal, a par de averiguar acerca da ocorrência da
negativa de prestação jurisdicional e da razoabilidade da verba
honorária fixada, consiste em decidir sobre a implementação do prazo
prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de
complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco
do Brasil S/A, bem como sobre o direito ao recebimento da referida
verba, nos termos da Portaria 966, de 06/05/1947, sem prejuízo do
benefício pago pela Previ.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional apontada nas
razões do recurso especial, tem-se que, ausentes os vícios do art.
1.022, I e II, do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração.
- **Item 6 (texto oficial):** Quando a pretensão diz respeito ao próprio direito material à
complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos
pecuniários, a prescrição atinge o fundo de direito, e, por isso, a
contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se
aplicando, pois, a Súmula 85/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos. Acórdão embargado e decisão
monocrática reconsiderados. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
PARA RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E NOVA ANÁLISE DO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PAGO PELA PREVI. PRAZO
PRESCRICIONAL. PRETENSÃO RELATIVA AO FUNDO DE DIREITO. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA
SUPRESSÃO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA.
1. Ação declaratória cumulada com cobrança na qual se pretende o
recebimento da complementação da aposentadoria, sem prejuízo do
benefício pago pela PREVI, acrescida dos atrasados referentes ao
quinquênio prescricional.
2. Embargos de declaração acolhidos para reconsideração do acórdão
embargado (e-STJ 1.344-1.349) e da decisão monocrática (e-STJ fls.
1.256-1.259). Nova análise do recurso especial interposto por BANCO
DO BRASIL SA.
3. Ação ajuizada em 13/08/2002. Recurso especial concluso ao
Gabinete em 27/11/2017. Julgamento: CPC/2015.
4. O propósito recursal, a par de averiguar acerca da ocorrência da
negativa de prestação jurisdicional e da razoabilidade da verba
honorária fixada, consiste em decidir sobre a implementação do prazo
prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de
complementação de aposentadoria privada de ex-funcionários do Banco
do Brasil S/A, bem como sobre o direito ao recebimento da referida
verba, nos termos da Portaria 966, de 06/05/1947, sem prejuízo do
benefício pago pela Previ.
5. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional apontada nas
razões do recurso especial, tem-se que, ausentes os vícios do art.
1.022, I e II, do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração.
6. Quando a pretensão diz respeito ao próprio direito material à
complementação de aposentadoria e não apenas aos seus efeitos
pecuniários, a prescrição atinge o fundo de direito, e, por isso, a
contagem do prazo se inicia a partir da sua efetiva violação, não se
aplicando, pois, a Súmula 85/STJ.
7. Embargos de declaração acolhidos. Acórdão embargado e decisão
monocrática reconsiderados. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,   por
unanimidade, acolher os embargos de declaração nos termos do voto da
Sra.. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 91eec9771871939b1f11603eab36ad4b02dfd4e0696de9f1856c966055cb3646
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

