# Registro público: STJ — 2021440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-02
- **Publicação:** 2025-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50edd4a257f7a8242cb872edf7a2e0b37f91e47083340d5d1188b3cc830efc6b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929131
- **Número de registro na fonte:** 202202594799
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se houve omissão na fundamentação
do acórdão recorrido quanto à dosimetria da pena e à aplicação da
majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal.

### III. Razões de decidir

3. A Corte de origem apreciou expressamente os fundamentos do voto
vencido, reconhecendo a presença de elementos que autorizam a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base na intensidade
do dolo e nas consequências anormais do delito.
4. A incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II,
do Código Penal foi justificada pelo vínculo de afinidade e pelo
exercício de autoridade de fato sobre a vítima.
5. A jurisprudência admite a aplicação da majorante em casos de
parentesco por afinidade e autoridade de ordem fática, estando a
decisão alinhada à orientação firmada por esta Corte.
6. A alteração das conclusões demandaria reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

7.  Agravo regimental não  provido.
Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal
é justificada pela análise concreta das circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal. 2. A causa de aumento prevista no art. 226,
inciso II, do Código Penal pode ser aplicada em casos de parentesco
por afinidade e autoridade de ordem fática.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 226, II; CPP,
art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2020401, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg
no RHC 191804, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 09/09/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE
AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial, mas negou provimento, mantendo a
exasperação da pena-base e a aplicação da causa de aumento prevista
no art. 226, inciso II, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se houve omissão na fundamentação
do acórdão recorrido quanto à dosimetria da pena e à aplicação da
majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem apreciou expressamente os fundamentos do voto
vencido, reconhecendo a presença de elementos que autorizam a
fixação da pena-base acima do mínimo legal, com base na intensidade
do dolo e nas consequências anormais do delito.
4. A incidência da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II,
do Código Penal foi justificada pelo vínculo de afinidade e pelo
exercício de autoridade de fato sobre a vítima.
5. A jurisprudência admite a aplicação da majorante em casos de
parentesco por afinidade e autoridade de ordem fática, estando a
decisão alinhada à orientação firmada por esta Corte.
6. A alteração das conclusões demandaria reexame do acervo
fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7.  Agravo regimental não  provido.
Tese de julgamento: 1. A fixação da pena-base acima do mínimo legal
é justificada pela análise concreta das circunstâncias judiciais do
art. 59 do Código Penal. 2. A causa de aumento prevista no art. 226,
inciso II, do Código Penal pode ser aplicada em casos de parentesco
por afinidade e autoridade de ordem fática.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 226, II; CPP,
art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2020401, Rel.
Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg
no RHC 191804, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 09/09/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
