{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":114464,"origem":"stj","sha256_origem":"2bdf4b59bde950ceb0da67a771dd235ceb9cd2650848454d426a9f43f6565c88","registro_original":{"id_fonte":"929199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"908953","numero_registro":"202401481201","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-09-03","data_publicacao":"2025-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nDOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. IMÓVEL DESABITADO UTILIZADO COMO\nDEPÓSITO DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.\nNÃO CONHECIMENTO DO WRIT.\n\nI. CASO EM EXAME\n:\n\n1. Habeas corpus impetrado sob a alegação de nulidade da busca\ndomiciliar realizada sem mandado judicial. Segundo os autos, o\npaciente foi abordado em via pública, em posse da chave de um imóvel\ndesabitado utilizado como depósito de drogas, onde foram\napreendidos entorpecentes em grande quantidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas\ncorpus como substitutivo do recurso legal previsto na hipótese; e\n(ii) verificar a existência de ilegalidade flagrante na realização\nda busca domiciliar sem mandado judicial, diante do ingresso\npolicial em imóvel utilizado como depósito de entorpecentes.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada\nsegundo a qual o habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo de recurso legal próprio, impondo-se o não conhecimento\nda impetração quando assim manejado.\n4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o ingresso em\ndomicílio sem mandado judicial em hipóteses excepcionais, desde que\namparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem a ocorrência de flagrante delito (RE n. 603.616/RO -\nTema n. 280, de repercussão geral).\n5. A garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar não se\naplica a imóveis desabitados, sem destinação como moradia,\nutilizados exclusivamente para ocultação de drogas, conforme\nreconhecido pelo STF e STJ em precedentes análogos.\n6.  No caso concreto, ficou demonstrado que os policiais, após\ninvestigação e campana, abordaram o acusado em via pública, de posse\nda chave do imóvel onde estavam armazenados entorpecentes em\nquantidade significativa. Tal circunstância caracteriza fundadas\nrazões e situação de flagrante delito, legitimando o ingresso no\nimóvel desabitado.\n7. A situação não evidencia a existência de ilegalidade flagrante ou\nconstrangimento ilegal apto a justificar o conhecimento do habeas\ncorpus.\nIV. DISPOSITIVO\n8.  Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por\nunanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ead7e8681b5c51775e62a896892173cc8f151a02e292eab5d7545fcbfe391559","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
