# Registro público: STJ — 981134

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee6d34744d962a96eb0476be9269c15530cf894ce2d8b893b07deef60a4bf3dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929200
- **Número de registro na fonte:** 202500447866
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CADEIA DE CUSTÓDIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em que se alega a ilicitude da busca pessoal e a quebra da cadeia de custódia das provas, resultando na condenação do paciente por tráfico de drogas. 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi baseada em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal. 3. A questão também envolve a análise da alegada quebra da cadeia de custódia das drogas apreendida…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA. CADEIA DE CUSTÓDIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas
corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais em que se alega a ilicitude da busca pessoal e a quebra
da cadeia de custódia das provas, resultando na condenação do
paciente por tráfico de drogas.
2. A questão em discussão consiste
em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi
baseada em fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do
Código de Processo Penal.
3. A questão também envolve a análise da
alegada quebra da cadeia de custódia das drogas apreendidas,
comprometendo a confiabilidade dos exames toxicológicos.
4. A busca
pessoal foi considerada lícita, pois realizada com base em fundada
suspeita, evidenciada pela tentativa de fuga do acusado ao avistar a
viatura policial em local conhecido pelo tráfico de drogas.
5. Não
se verificou quebra da cadeia de custódia, uma vez que não há
demonstração de que a prova tenha sido comprometida em sua
substância ou integralidade.
6. A análise das alegações de nulidade
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na
via estreita do habeas corpus.
7. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não
conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 981134 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ee6d34744d962a96eb0476be9269c15530cf894ce2d8b893b07deef60a4bf3dd
- **SHA-256 do comentário:** 889562b6218179ef45cdd0553dfeb59ac32617433f91a4eaeeda95dfa7a132f6
