# Registro público: STJ — 1005934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-03
- **Publicação:** 2025-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114467/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114467.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f4deddb2d2f74bf4734443d7ff11269e2751cde15d9e6a9f781c9b9c7eb5148b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)
- **Identificador na fonte:** 929202
- **Número de registro na fonte:** 202501858700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 2. A validade da busca pessoal e veicular está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS
SUSPEITAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de
Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a
hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim
manejado.
2. A validade da busca pessoal e veicular está
condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em
situação fática que denote, diante das peculiaridades e dinâmica dos
acontecimentos próprios da diligência policial, clareza e
objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que
constitua corpo de delito.
3. Na hipótese, a abordagem foi amparada
na existência de fundadas suspeitas, pois os agentes públicos,
durante patrulhamento de rotina, receberam denúncias de moradores
locais sobre atividades suspeitas, com o veículo dos acusados
estacionado em um local notoriamente associado ao tráfico de drogas.
Os próprios acusados confirmaram a presença de drogas no interior do
veículo, as quais foram efetivamente encontradas pelos policiais,
totalizando 462 g de maconha e 1,3 g de crack, a corroborar a
legitimidade da ação policial.
4. A condenação por associação para o
tráfico foi mantida com base na convicção extraída do conjunto
probatório dos autos, como a prisão em flagrante do paciente, os
objetos apreendidos sob sua posse, as conversas extraídas de
celulares apreendidos e a prova oral produzida ao longo da instrução
criminal.
5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de
provas, sendo inviável a análise aprofundada de matéria
fático-probatória nesta via processual.
6. Mantida a condenação dos
pacientes pelo delito de associação ao tráfico, mostra-se inviável a
incidência do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que
ausente um dos seus requisitos.
7. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não
conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1005934 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6267d184-4853-4344-8a31-a5790984fe30/download/20251031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f4deddb2d2f74bf4734443d7ff11269e2751cde15d9e6a9f781c9b9c7eb5148b
- **SHA-256 do comentário:** ea771aa5a2ed7af3255874b4bf4b1b0491b6e8815b7866682e7331a4c47ebfa3
